TJRJ - 0808964-04.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802447-95.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA DA FONSECA GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Reclama a autora de anotação de seus dados nos cadastros restritivos, por dívida de R$ 1.126,34 (Mil e Cento e Vinte e Seis Reais e Trinta e Quatro Centavos), referente ao suposto contrato nº 000000000078230761, com data de inclusão em 12/05/2021, que afirma desconhecer.
PEDE declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, exclusão da negativação, e compensação por danos morais.
Contestação no id 194995544, com documentos anexados.
Replica no id 195271926.
Desistência manifestada no id 195271929, sob o argumento de que é "desconhecida a assinatura pela parte Requerente" e que é necessária prova pericial.
Audiência realizada conforme id 195368984, ausente a autora, tendo sua advogada reiterado a desistência manifestada.
DECIDO.
Deixo de homologar a desistência manifestada após a contestação, por petição protocolizada poucas horas antes da audiência, na qual a autora se fez ausente.
Pela mesma razão, deixo de extinguir o feito pela ausência da autora em audiência, e aprecio a lide.
A autora movimentou a máquina judiciária, optou pelo procedimento da Lei 9099/1995, deixando, contudo, de atender ao rito próprio, injustificadamente.
Outrossim, considerando os documentos apresentados pela ré, e a impugnação da assinatura pela autora, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/1995.
Por outro lado, considerando a conduta da autora, de manifestar desistência cerca de 03 (rês) horas antes de audiência, e nela (audiência) não comparecer, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial, o que cabe ao julgador analisar, não havendo comprovação de força maior a justificar sua ausência, condeno a autora em custas, com esteio no artigo 51, par. 2o, contrário senso, da Lei 9099/1995.
Transitado em julgado, adotadas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/02/2025 18:04
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 18:03
Trânsito em julgado
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08/01/2025 10:49
Documento
-
08/01/2025 10:48
Documento
-
16/12/2024 12:37
Confirmada
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 10:59
Documento
-
12/12/2024 09:46
Conclusão
-
12/12/2024 00:01
Não-Provimento
-
11/12/2024 11:39
Confirmada
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 16:17
Mero expediente
-
09/12/2024 13:45
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 17:29
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:06
Publicação
-
27/09/2024 13:06
Conclusão
-
27/09/2024 13:00
Distribuição
-
27/09/2024 12:08
Remessa
-
27/09/2024 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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