TJRJ - 0810363-30.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0810363-30.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COUTINHO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta porANTONIO COUTINHO DA SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, seja o réu condenado a devolver em dobro o valor pago indevidamente, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que, no dia 18/03/2022, compareceu à sede da empresa ré para solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora nº 55181811.
Foi-lhe informado, na ocasião, que a primeira conta de energia seria enviada com vencimento em 05/06/2022.
Relata que se mudou conforme planejado e recebeu a primeira fatura com vencimento em 05/06/2022, no valor de R$ 259,12 (duzentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), além da fatura seguinte, com vencimento em julho de 2022, no valor de R$ 258,69 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), ambas quitadas tempestivamente.
Sustenta que, de forma inesperada e sem comunicação prévia, no dia 12/07/2022, houve o desligamento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Afirma que, ao procurar a sede da ré, foi informado da existência de uma fatura referente ao mês de abril, com vencimento em junho, que desconhecia.
Aduz que, diante da suspensão do serviço, foi compelido a efetuar o pagamento da referida fatura, mesmo sem concordar com a cobrança, apenas para viabilizar a religação da energia elétrica.
Com a distribuição do feito, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 24881357).
Citada, a ré quedou-se inerte (ID 34080305), razão pela qual, foi decretada a sua revelia (ID 34145268).
Posteriormente, a ré alegou nulidade da citação (ID 43191565).
Todavia, diante da ausência de resposta ao determinado pelo Juízo, foi mantida a decisão que decretou a revelia por seus próprios fundamentos (ID 200650987). É O RELATÓRIO.
DECIDO. observa-se que, quanto à revelia, possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A decretação da revelia do réu se fez necessária, vez que o mesmo apesar de devidamente citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal, nem apresentou os documentos solicitados pelo juízo a fim de fundamentar a nulidade da citação.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Logo, a pretensão deve ser julgada no estado que se encontra, eis que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que teve seu fornecimento de energia cortado indevidamente, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré, em sua contestação intempestiva afirma que a cobrança foi devida, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse a regularidade da suspensão do serviço ou que refutasse, de forma minimamente robusta, as alegações da parte autora.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a manutenção do corte.
Por sua vez, a documentação acostada aos autos comprova o adimplemento integral das faturas emitidas, bem como a ausência de qualquer aviso de corte nelas inserido, o que afasta a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia sob a alegação de inadimplemento.
Nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a suspensão do serviço somente pode ocorrer após prévia notificação ao consumidor, observadas as disposições do art. 360 do referido normativo: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. (sec) 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. (sec) 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
No caso em exame, contudo, não se verifica o cumprimento de tais exigências pela concessionária.
Assim, embora não se possa reconhecer irregularidade na própria emissão da fatura de abril de 2022. que corresponde a período de consumo já existente, verifica-se que a concessionária deixou de observar o procedimento legal e regulamentar para a suspensão do fornecimento, especialmente quanto à prévia notificação exigida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que torna ilícita a interrupção do serviço essencial.
Ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar culpa exclusiva da consumidora.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência de forma indevida.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece prosperar.
Consta dos autos a emissão de fatura com leitura em abril de 2022, sendo certo que o autor havia solicitado a ligação da unidade consumidora em março do mesmo ano e se mudou em abril.
Embora não haja comprovação de que a mencionada fatura tenha sido regularmente encaminhada ao consumidor antes da suspensão do serviço, circunstância que fragiliza a tese de regularidade do corte, o valor em questão não configura prejuízo patrimonial indenizável, uma vez que corresponde a consumo efetivo de energia elétrica, obrigação legítima do consumidor.
Ademais, não restou demonstrado nos autos o alegado pagamento em duplicidade, sobretudo porque as faturas apresentadas referem-se a períodos distintos e com valores diferentes.
Ressalte-se, ainda, que é dever do consumidor acompanhar e adimplir as obrigações decorrentes da relação contratual, não podendo se eximir integralmente dessa responsabilidade.
Desse modo, ausentes elementos suficientes, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no presente caso.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENEL BRASIL S/A.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO PELOS DANOS MORAIS. 1.
Danos morais que se mostram configurados in re ipsa, na forma da Súmula nº 192 do TJRJ; 4.
Corte indevido de energia elétrica que perdurou por mais de 17 (dezessete) dias, sendo o serviço restabelecido somente após determinação judicial; 5.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que merece majoração para R$ 8.000,00, sendo a respectiva cifra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, bem como está consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0811225-07.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS MÉDIAS DE CONSUMO FATURADO NO PERÍODO DA RECLAMAÇÃO, SÃO 201% MAIORES QUE A PRESUMIDA, ACUSANDO IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA POR APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) DIAS INDEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE E PREENCHE OS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0008702-69.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 07/10/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Julgo, IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido de danos materiais.
Em razão da sucumbência da maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0810363-30.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COUTINHO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que a juntada do resultado do processo administrativo era diligência que cabia ao réu, e que este nada trouxe aos autos.
Mantenho a decisão que decretou a revelia por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:20
Decretada a revelia
-
25/10/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 30/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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