TJRJ - 0856575-21.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
MARCIO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA alegando que: foi vítima de acidente automobilístico em 06 de setembro de 2019; que o fato ocasionou a sua invalidez permanente, em virtude de trauma no tornozelo; que após a formalização do pedido de indenização junto à ré, recebeu somente uma parte da indenização; e que é devida a complementação da indenização do seguro DPVAT, conforme legislação específica.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, abatido o valor de R$1.687,50.
Com a inicial vieram os documentos de ID 34666436.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação e documentos no ID 64364386, na qual deduz impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, e alega que a peça inicial não reúne os requisitos da Lei Processual.
No mérito, a ré sustenta que: não veio aos autos o laudo completo do IML e a cópia completa do R.O., conforme exigido na legislação em vigor; que a indenização do seguro DPVAT é fixada de acordo com a debilidade apresentada pela vítima e com o percentual estabelecido como máximo indenizável para o membro lesionado; que foi realizada perícia administrativa, e que a parte autora foi indenizada em consonância com a tabela anexa à lei específica; que a parte autora recebeu a totalidade indenizatória a que faz jus, com base no percentual fixado na legislação vigente à época; que cumpriu integralmente a sua obrigação em relação à parte autora; que não há comprovação da invalidade da perícia realizada na esfera administrativa; que a parte autora precisa fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente, da debilidade que supostamente apresenta; e que compete ao autor o ônus da prova de suas alegações.
Na decisão saneadora ID 92133931, foram analisadas e rejeitadas as questões preliminares.
Na mesma decisão, foi deferida a produção da prova pericial médica.
O perito apresentou o laudo no ID 163201754.
A parte ré se manifestou sobre o laudo no ID 197251900.
Apesar de intimada, a parte autora não se manifestou. É o Relatório.
Decido.
Pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento de complemento da indenização do seguro DPVAT devida em razão de acidente de trânsito causador de invalidez permanente.
Em resposta à pretensão do autor, a ré declara que a Lei prevê o teto máximo da indenização do seguro, devida em função de invalidez permanente, e afirma que já efetuou o pagamento do seguro proporcional ao grau das lesões.
Diante da natureza da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a produção da prova pericial médica, a fim de apurar o grau das lesões causadas pelo acidente ocorrido em 2019, bem como para permitir a elaboração dos cálculos acerca do montante da indenização securitária devida em favor do segurado.
No laudo (ID 163196899), o perito nomeado no processo conclui que o acidente de trânsito acarretou para o autor sequela acidentária definitiva em razão de fratura no tornozelo esquerdo, o que gerou limitação parcial de movimentos.
Esclarece o expert, ainda, que a sequela acidentária se caracteriza por lesão em grau moderado, com a redução da capacidade funcional no percentual de 12,5%.
Ambas as partes foram intimadas.
Não foi formulada impugnação ao laudo.
Diante dos documentos anexados aos autos e das conclusões do perito, é possível constatar que o autor foi vítima de acidente de trânsito no ano de 2019, e que em razão do evento, ele apresenta sequela acidentária definitiva localizada em um dos membros inferiores.
Considerando a data da ocorrência do acidente de trânsito, aplica-se ao caso concreto a Lei 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/09, sobretudo no tocante à tabela de regulamentação da graduação da incapacidade.
De acordo com as conclusões do perito, e tendo por base o teto máximo da indenização previsto na legislação específica - R$13.500,00, apurou-se que o autor é portador de sequela residual geradora de incapacidade apurada em fração equivalente a 12,5%.
Com base na tabela de graduação prevista no Anexo, incluída pela Lei nº 11.945/2009, o percentual de 12,5% incidente sobre o teto máximo da indenização (R$13.500,00), conduz à obrigação de pagamento de uma indenização calculada em R$1.687,50.
Como resultado dessa apuração, verifica-se que o autor já recebeu, na via administrativa, a indenização equivalente ao valor efetivamente devido.
Nesse aspecto, importa acrescentar que já foi realizado o pagamento da indenização, na via administrativa, por valor equivalente R$1.687,50, o que pode ser comprovado pelo documento de ID 34667128, e, ainda, pela narrativa do autor inserida na inicial.
Conclui-se, portanto, que não existe diferença a ser quitada, uma vez que a indenização foi integralmente paga ao segurado.
Impõe-se, assim, a rejeição do pedido formulado na demanda.
Isto posto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no artigo 85, § 2º, do Diploma de Ritos, com a observância do artigo 98, §§ 2º e 3º, do novo C.P.C., tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
P.
R.
I. -
26/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:42
Nomeado perito
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21/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2023 22:28
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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