TJRJ - 0933276-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARLY CAROLINE VICENTE BELLO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
MARIA DE FATIMA DE JESUS FONTES, qualificada em ID. 80827464 dos autos, propõe Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A alegando que: é cliente da ré e que sempre adimpliu suas obrigações; que as cobranças mensais da ré sempre tiveram por média o valor de aproximadamente R$300,00; que a empresa ré emitiu fatura referente ao mês de julho/2023 no valor exorbitante de R$1.626,97, montante incompatível com o seu consumo habitual, perfazendo mais que o quíntuplo da média mensal; que após comunicação do ocorrido através de protocolo de atendimento, compareceu à loja da ré, sendo informada de que um funcionário seria enviado ao local; que o funcionário da ré compareceu à residência e realizou reparos no hidrômetro, constatando vazamento de responsabilidade da empresa; que após o conserto do vazamento, as contas dos meses subsequentes retornaram aos valores compatíveis com a média mensal; que mesmo comprovado pelo funcionário que o vazamento era de responsabilidade da ré, a empresa se nega a realizar a cobrança correta baseada na média das faturas dos últimos 12 meses; que a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prega a responsabilidade objetiva da fornecedora; e que a conduta da ré gerou danos morais, visto que é pessoa idosa e que se viu ameaçada de ter seu nome negativado e o fornecimento de água cortado indevidamente.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a declaração de inexistência do débito de R$1.626,97 referente a julho/2023, autorizando-se pagamento do valor correto de R$296,65 baseado na média anual, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/15.
Na decisão de ID. 81020385, foi deferida JG e deferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 82087385, na qual sustenta que: cumpriu integralmente a tutela provisória de urgência, não havendo negativação do nome da autora, e mantendo-se o abastecimento de água normalmente; que a cobrança contestada pela autora se refere ao consumo real registrado no hidrômetro, que passou de 145 para 221 metros cúbicos, totalizando 76m³ efetivamente consumidos no período de julho/2023; que o hidrômetro instalado no imóvel se encontra em perfeito estado de funcionamento, devidamente certificado pelo INMETRO através da Portaria nº 246/2000, com selo de lacre inviolável que garante a credibilidade de suas medições; que as telas sistêmicas apresentadas constituem meio de prova válido e aceito pela jurisprudência, extraídas diretamente do sistema operacional sem possibilidade de manipulação; que o critério de cobrança por volume medido é legal e encontra respaldo no contrato de concessão e na legislação vigente, especialmente no Decreto 22.872/96 e na Súmula nº 84 do TJRJ; que a responsabilidade pela conservação das instalações prediais é exclusiva do usuário, conforme art. 25 do Decreto 22.872/96 e art. 3º da Lei Federal 11.445/2007, limitando-se a responsabilidade da concessionária até o instrumento medidor; que não há verossimilhança nas alegações autorais que justifique a inversão do ônus da prova, devendo a autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ; que inexiste dano moral indenizável, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pela concessionária, nem demonstração efetiva de perda de tempo útil ou desvio produtivo por parte da autora; que os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes, por ausência de falha na prestação do serviço e correção da cobrança baseada no consumo efetivamente registrado pelo aparelho medidor.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 23/24.
Em ID. 116626171, foi certificado que a autora deixou de se manifestar em réplica tempestivamente.
Em provas, as partes permaneceram silentes, mesmo após intimadas conforme certidão de ID. 201890307 É o Relatório.
Decido.
Na peça inicial, a autora impugna o valor descrito na fatura de cobrança emitida pela ré no mês de julho de 2023, alegando, em síntese, que não deu causa ao consumo nos patamares indicados na conta, e que por isso, mostrou-se indevida a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto imposto pela concessionária no período.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em resumo, que o valor cobrado é correto e, portanto, devido pela autora, visto que reflete o consumo medido no hidrômetro.
Acrescenta a ré que não há qualquer irregularidade no medidor que abastece o imóvel, e que a vistoria realizada no local não apontou a presença de sinais de vazamentos.
O acervo probatório é composto somente por documentos, eis que as partes não protestaram pela produção de outras espécies de provas.
A análise do histórico de consumo da autora ao longo do tempo evidencia que a usuária sempre gerou registros de consumos mensais próximos de 30m3, e que a média de consumo inserida nas faturas aponta quantitativo de 25m2.
Nesse quadro, é possível constatar que a fatura impugnada na demanda destoa completamente do perfil da usuária, uma vez que registra consumo de 76m2, ou seja, um consumo que corresponde a 3 vezes o volume que a usuária costumava consumir a cada período de 30 dias.
A análise do histórico da unidade autora torna evidente que os dados registrados na fatura impugnada apontam volume exorbitante de consumo, o que representa um verdadeiro “salto” capaz de romper o padrão até então observado.
Nos termos pontuados anteriormente, a autora costumava apresentar consumos mensais de cerca de 30m3, o que se revela coerente com o perfil de consumo de uma residência com poucos moradores.
A fatura impugnada registra valor de cobrança exorbitante e representativo de uma ruptura pontual no padrão de consumo da autora, o que indica a provável existência de falha no sistema de medição gerido pela ré, ou de falha no procedimento de captação dos dados, por parte do leiturista.
A empresa demandada, por sua vez, não produziu provas hábeis a explicar a causa direta e determinante do “salto” na curvatura do perfil de consumo da autora, eis que não produziu provas capazes de evidenciar a existência de eventual vazamento interno, ou de defeito nas instalações de responsabilidade da usuária.
A análise do perfil de consumo da autora registra a emissão de cobrança situada fora do padrão.
A parte autora afirma que não deu causa a esse aumento, e que não há falhas nas suas instalações internas.
As alegações da autora se amparam em fatos negativos, sobre os quais vigora a impossibilidade material de comprovação.
A ré, em sua defesa, alega que competiu à autora a causa da intensificação do uso no período abrangido pela fatura.
Ao término da instrução, verifica-se que a ré deixou de se desincumbir do ônus probatório assumido na demanda, visto que não produziu elementos de prova hábeis a imputar à autora a responsabilidade pela medição exorbitante registrada na fatura impugnada (art. 373, II do C.P.C.).
No contexto indicado, entendo que caberia à ré o encargo de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas para desconstituir os fatos alegados pela autora, a fim de legitimar a cobrança objeto de impugnação na demanda.
Para se desincumbir de tal ônus, a ré se limitou a invocar trechos e dados extraídos de seu próprio sistema informatizado.
As telas em questão correspondem a documentos confeccionados unilateralmente pela empresa interessada na prova, sem a participação ou ingerência da parte autora no que se refere ao conteúdo ali registrado.
Assim, conclui-se que as telas exibidas pela ré não ostentam valor probatório em juízo.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a ré não produziu provas aptas a demonstrar o normal funcionamento do medidor e a regularidade da fatura impugnada.
Inexistindo prova do efetivo consumo imputado à parte autora no mês abrangido pela fatura impugnada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança exorbitante emitida pela ré, devendo a concessionária providenciar o refaturamento da conta com base na média dos 12 meses anteriores.
Analisando as circunstâncias do evento, concluo que a prova dos autos evidencia a configuração de desdobramentos lesivos resultantes da falha de medição imputada à ré.
Conforme demonstrado nos autos, a autora despendeu horas de seu tempo livre na busca pela solução de um problema causado exclusivamente pela concessionária ré.
A autora ainda experimentou angústia e preocupação diante da possibilidade de se ver privada do abastecimento de água e esgoto para a sua residência, como resultado da pendência financeira referente à fatura impugnada.
A situação vivenciada pela autora não pode ser confundida com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais constituir-se em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à reduzida repercussão dos danos, mas sem deixar de observar o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$2.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para consolidar a tutela deferida initio litis; para desconstituir, parcialmente, a fatura impugnada na demanda, a fim de que passe a refletir a média apurada nos 12 meses anteriores; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS FONTES em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS FONTES em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE JESUS FONTES - CPF: *34.***.*55-68 (AUTOR).
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05/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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