TJRJ - 0880105-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0880105-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE TAVARES DA SILVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir a exclusão do autor como motorista parceiro da plataforma de transporte por aplicativo da ré, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, não lhe tendo sido garantido o direito de se defender.
Os julgadores da E.
Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acordaram, por unanimidade, em admitir o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada.
Veja-se a ementa do citado incidente: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2.
Presença dos requisitos do art. 976 do CPC.
Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3.
Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento.
IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO)” E, como já assinalado, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, nos seguintes termos, que constam do referido acórdão: “...
A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” Assim, considerando a possibilidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, passo ao seu exame.
Nesse ponto, entendo que a alegação de que a exclusão do autor se deu sem qualquer motivo merece ser submetida ao contraditório, não sendo razoável que se determine “in limine” seu retorno às atividades, considerando a possibilidade de existência de motivação idônea para o seu afastamento e o risco que geraria seu retorno nessa hipótese, razão por que INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, à conta dos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento com a fixação da tese do referido incidente de demandas repetitivas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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18/06/2025 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELLIPE TAVARES DA SILVEIRA - CPF: *97.***.*69-07 (AUTOR).
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17/06/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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