TJRJ - 0830070-26.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830070-26.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO MENDES, CINTIA VIEIRA CHIAMBRONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA VIEIRA CHIAMBRONI, M.
C.
C.
RÉU: SOFTOUR TURISMO LTDA - ME, BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pelas rés e aos danos decorridos.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu (Booking), porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Para a análise da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, venha o comprovante de rendimentos atualizado ou as três últimas declarações de IR (completas), ou se isentos, o documento emitido pelo site da SRF de que não foi apresentada declaração pelo contribuinte.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício.
Indefiro a produção de prova testemunhal, tendo em vista a vasta prova documental constante nos autos, sendo essa espécie de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Indefiro, também, a prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré e da parte autora, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Intime-se o Ministério Público para parecer final.
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:08
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDES em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SOFTOUR TURISMO LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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