TJRJ - 0803500-93.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803500-93.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LUIS ADAO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Defiro JG ao autor.
Recebo o recurso inominado.
Dê-se vista ao recorrido para que se manifeste em contrarrazões dentro do prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
10/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS LUIS ADAO - CPF: *32.***.*91-61 (AUTOR).
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01/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803500-93.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LUIS ADAO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuida-se de embargos à execução opostos por PROLAGOS S.A. em face de execução promovida por MATEUS LUIS ADÃO, fundada em sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 17659-23, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes e a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a esse título.
A parte embargante sustenta, em síntese: Ausência de comprovação de pagamento de qualquer valor relativo ao TOI anulado; Excesso de execução, diante da cobrança indevida de valores em desconformidade com o título judicial; Inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, haja vista tratar-se de execução promovida no âmbito dos Juizados Especiais; Cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, conforme documento ID. 172130323.
Pois bem.
A análise do título judicial (sentença transitada em julgado) revela, em sua parte dispositiva, o seguinte: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DECLARAR a nulidade do TOI nº 17659-23, bem como a dívida inerente a esse, devendo a ré cancelar os débitos referentes ao TOI, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da sentença, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor indevidamente cobrado." Ademais, a sentença condicionou a restituição dos valores pagos ao TOI à efetiva comprovação do pagamento, como consta expressamente na parte reformada por embargos de declaração: “Condeno a ré na restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a título de TOI.” Entretanto, observa-se que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento vinculado ao TOI nº 17659-23.
A mera alegação de que o valor teria sido inserido em parcelamento, sem documentação idônea a respaldar a efetiva quitação, é insuficiente para autorizar a execução da obrigação pecuniária.
Dessa forma, não se verifica a existência de título executivo no que diz respeito à quantia executada, sendo certo que a execução não pode prosperar com base apenas em alegações genéricas e desprovidas de lastro documental, sob pena de afronta ao devido processo legal e à coisa julgada.
Quanto à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, também não assiste razão à parte exequente.
O documento ID. 172130323, datado de 29 de janeiro de 2025, comprova que a embargante procedeu ao cancelamento dos débitos referentes ao TOI no prazo razoável, de modo a afastar a aplicação automática da multa coercitiva prevista.
Por fim, não se aplica ao caso a multa do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, somente no dia 7 de abril de 2025, o juízo determinou a intimação da ré para pagamento, no prazo de 15 dias, advindo os presentes embargos no dia 15 de abril de 2025, transcorrendo apenas 8 dias corridos.
Ademais, a súmula 410/STJ dispõe que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução, para: Suspender e extinguir a presente execução, por ausência de título executivo quanto ao valor pretendido; Reconhecer o excesso de execução, diante da ausência de comprovação do pagamento de valores relacionados ao TOI nº 17659-23; Afastar a imposição de multa, tanto a prevista na sentença quanto a do art. 523, §1º, do CPC, por ausência de pressupostos legais.
Por conseguinte, vislumbro a quitação das obrigações aqui previstas ejulgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 6 de junho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
06/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MATEUS LUIS ADAO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MATEUS LUIS ADAO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 11:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 11:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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10/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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