TJRJ - 0824301-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824301-37.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROSA DOS VENTOS RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, sob o fundamento de que houve omissão na decisão de id.158997337, quanto à divisão dos honorários periciais, pois, tratando-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, os honorários deverão ser suportados integralmente pelo requerente. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente feito, de fato, a decisão atacada não observou a natureza da ação e do pedido inicial, que se trata de cautelar de produção antecipada de provas e a prova pericial de engenharia é o objeto da causa constante da inicial, e não houve oposição da parte ré.
Assim retifico a decisão de id. 157620065, para constar o seguinte: Considerando o art. 465, § 3º do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), visto que proporcional e compatível com trabalho realizado nestes autos.
Tendo sido a prova pericial requerida pela parte autora, esta arcará com o referido pagamento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos termos acima.
P.I.
Defiro o depósito dos honorários de forma parcelada, em duas vezes.
A primeira a vencer no prazo de 5 dias, e a segunda 30 dias após.
Com o depósito da segunda parcela, intime-se o perito para iniciar a perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:32
Outras Decisões
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13/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSE CLEIDE FERRAZ DE SOUZA MACIEL DA FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:46
Nomeado perito
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10/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSA DOS VENTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2023 13:30
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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