TJRJ - 0816286-88.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2025 09:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 23:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0816286-88.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] AUTOR: LENI SANTOS AZEREDO MENEZES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A 1 - Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento. 2 - Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazõesno prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec)1º, do CPC. 3 - Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 1.010, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0816286-88.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI SANTOS AZEREDO MENEZES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – RELATÓRIO LENI SANTOS AZEREDO MENEZES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando que recebeu, em abril de 2023, uma fatura de água com vencimento para 10/05/2023 no valor de R$ 1.858,31, valor este considerado exorbitante e incompatível com o histórico de consumo da residência.
Sustenta que tentou por diversas vezes solucionar administrativamente cobrança indevida, sem sucesso, e que, temendo inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, quitou a fatura com recursos emprestados.
A autora afirma que reside com a filha e neta, mantendo um consumo médio mensal de 16 m³, tendo a fatura questionada registrado consumo de 84 m³.
Fundamenta sua alegação na inexistência de alteração no padrão de consumo residenciale na omissão da ré em fornecer respostas ou providências técnicasdiante das reclamações formalizadas.
Em 16/05/2023, técnico da ré compareceu ao local e confirmou que não havia irregularidades, reconhecendo erro de leitura.
Ainda assim, as faturas seguintes continuaram a apresentar valores divergentes do consumo real e cobrança por estimativa.
Pleiteia, em razão disso, que a ré se abstenha de cobranças desproporcionais e mantenha faturamento com base em consumo real ou, na ausência, pela tarifa mínima; refaturamento da conta de abril de 2023 com base na tarifa mínima; refaturamento de contas com base em estimativa (set/22, dez/22, fev/23, mar/23, mai/23, jun/23 e ago/23); restituição em dobro dos valores pagos a maior no total de R$ 2.143,91; h) indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (id 85690219).
Contestação apresentada pela parte ré no ID 92918047, na qual a parte ré afirma que os valores cobrados refletem o consumo efetivamente registrado por meio do hidrômetro e que os sistemas de medição são auditáveis.
Sustenta que a autora não comprovou qualquer falha de prestação de serviço ou dano moral, defendendo a regularidade das cobranças.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id 118013972).
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. 2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço essencial à autora, configurando-se a responsabilidade objetiva da ré nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. 3.
Da cobrança indevida e do refaturamento Restou incontroverso nos autos que a fatura de abril de 2023 apresentou valor (R$ 1.858,31) muito acima do histórico de consumo da autora, que mantém média mensal de 16 m³.
A ré não comprovou a regularidade da medição contestada e, inclusive, confirmou, por meio de técnico que compareceu ao local em 16/05/2023, erro de leitura no referido mês.
Além disso, há alegação de cobrança por estimativa em outras faturas (set/22, dez/22, fev/23, mar/23, mai/23, jun/23 e ago/23), não impugnada de forma específica pela ré, que tampouco apresentou justificativa técnica apta a afastar a presunção de irregularidade das cobranças.
Nessas condições, impõe-se o refaturamento das referidas contas com base na tarifa mínima, diante da ausência de leitura real ou da constatação de erro na medição. 4.
Da repetição do indébito Diante da cobrança indevida e do pagamento efetuado pela autora, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que restou evidenciada falha na prestação do serviço e a cobrança indevida não foi precedida de dúvida razoável.
A autora demonstrou ter pago valores indevidos, no total de R$ 2.143,91, o que deve ser restituído em dobro, perfazendo R$ 4.287,82.
A quantia deverá ser atualizada com a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o desembolso, na forma do art. 397 do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e os juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. 5.
Da indenização por danos morais Não assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal tem entendido que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, corte no fornecimento ou outro ato atentatório à dignidade do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a promover o refaturamento da fatura de abril de 2023 e das faturas de setembro/2022, dezembro/2022, fevereiro/2023, março/2023, maio/2023, junho/2023 e agosto/2023, com base na tarifa mínima; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à autora, em dobro, os valores pagos a maior, no total de R$ 4.287,82, com a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o desembolso, na forma do art. 397 do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e os juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando-se a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 1/3 para a autora, observada a gratuidade de justiça, e 2/3 para a parte ré.
Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, §§2º e 14, do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:08
Outras Decisões
-
06/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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