TJRJ - 0804429-71.2023.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:47
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:43
Documento
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15/07/2025 16:34
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804429-71.2023.8.19.0064 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0804429-71.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00517578 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: JORGE ALBERTO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES OAB/RJ-181954 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IDOSO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Controvérsia sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por idoso que, ao buscar empréstimo com amortização parcelada e definida, aderiu, sem o devido esclarecimento, a produto bancário mais oneroso e inadequado ao seu perfil.2.
Vício de consentimento por induzimento em erro quanto à real natureza do produto.
Tal circunstância evidencia a falha no dever de informação e a adoção de estratégia contratual que compromete a compreensão da consumidora sobre os termos da contratação.3.
Cartão de crédito consignado com desconto mínimo obrigatório em folha configura estrutura desvantajosa ao consumidor, com juros elevados e ausência de previsibilidade na amortização.
Modalidade que favorece a rolagem do débito, sem vantagem frente ao empréstimo consignado.4.
Dinâmica contratual que favorece a perpetuação da dívida, com manutenção de saldo devedor mesmo após sucessivos descontos, caracterizando onerosidade excessiva, prática abusiva e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC).5.
Ausência de demonstração de que a autora foi adequadamente informada acerca da natureza específica do produto contratado e das consequências da sistemática de pagamento mínimo.
Falha na prestação do serviço bancário configurada.6.
Precedentes do TJRJ reconhecendo a abusividade da sistemática de amortização mínima vinculada ao cartão de crédito consignado, na ausência de informação clara e individualizada.7.
Apuração da diferença entre os valores efetivamente depositados, os montantes descontados e eventuais quantias utilizadas por meio do cartão deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de documentação suficiente nos autos.8.
Danos morais configurados diante da falha na prestação do serviço e da frustração das legítimas expectativas da consumidora.
Indenização arbitrada de forma proporcional e razoável.9.
Ausência de prova de limitação de margem consignável que justificasse a contratação do cartão.
Liberação direta dos valores e ausência de informação clara reforçam a impressão legítima da consumidora de ter aderido a mútuo com amortização parcelada, afastando a presunção de adesão consciente a produto mais oneroso.10.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
-
03/07/2025 20:11
Conclusão
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03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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25/06/2025 00:06
Publicação
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804429-71.2023.8.19.0064 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0804429-71.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00517578 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: JORGE ALBERTO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES OAB/RJ-181954 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
19/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
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18/06/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:12
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 14:24
Remessa
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17/06/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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