TJRJ - 0822810-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de TAUA SEVERIANO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822810-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAUA SEVERIANO DA SILVA RÉU: BENDITA BUTIQUE LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada por TAUÃ SEVERIANO DA SILVA em face de BENDITA BUTIQUE LTDA.
Alega a parte autora que é modelo fotográfico e que jamais vendeu ou autorizou o uso de sua imagem pela parte ré.
Ressalta, ainda, que a parte ré vem auferindo vantagens financeiras decorrentes da exposição de sua imagem e que se recusa a pagar pelas fotos utilizadas.
Assim, diante dos transtornos causados, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 66098999 / id. 66099815 e id. 66099817 / id. 66099834.
A parte ré apresentou contestação constante no id. 87044438, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que somente utilizou fotos públicas do autor, inexistindo qualquer dano a sua imagem.
Réplica constante no id. 124928127.
A partes não pugnaram pela produção de outras provas, conforme manifestações de id. 156973752 e id. 159886214.
Pela decisão constante no id. 178410033, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. É inegável que o artigo 5º da Constituição da República de 1988 garante não só o direito a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada, como também a liberdade de expressão.
Contudo, a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite justamente no direito à privacidade do indivíduo.
No presente caso, as fotos da parte autora utilizadas pela parte ré não tiveram finalidade unicamente informativa ou com pretensão apenas de divulgar fato histórico.
Os documentos constantes no id. 66099824, além de demonstrarem que as imagens divulgadas pela parte ré tinham a parte autora como peça central, possuíam nítido propósito comercial, qual seja, de alavancar suas vendas de roupas masculinas.
Além do mais, não consta nos autos qualquer autorização da parte autora na divulgação ou comercialização de sua imagem pela parte ré.
Por derradeiro, é irrelevante que a foto tenha sido captada em local público, uma vez que há nítido intuito comercial.
Assim sendo, não restam dúvidas de que a parte autora deve ser indenizada.
Como é cediço, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa para fins comerciais independe de prejuízo.
Neste sentido, é o enunciado nº 403 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
O magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, ressalto que a parte autora não demonstrou exercer a profissão regular de modelo fotográfico, tampouco comprovou o recebimento de valores pela utilização de suas fotos.
Pelo contrário, o documento de id. 66099819 comprova que a parte autora exerce outra profissão de forma regular.
Diante disso, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento da metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de TAUA SEVERIANO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:47
Desentranhado o documento
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19/02/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:52
Juntada de Petição de carta
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04/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de TAUA SEVERIANO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:38
Juntada de carta
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04/07/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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