TJRJ - 0800673-81.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0800673-81.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO ALDEIA DO SOL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO ALDEIA DO SOL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) liminarmente a)que a ré suspenda a cobrança do parcelamento da multa do t.o.i do imóvel da autora e b) para que se abstenha de interromper os serviços; 2) Seja declarada a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente a cobrança do TOI a cobrança do TOI no valor de R$ 896,90; 3) indenização pelos danos morais.
Narra a parte autora: “ a concessionária ré alega ter comunicado a autora através de notificação sobre “apuração de energia não medida” datada de 26/09/2022, gerando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI sob o nº 2022-50521250, com a cobrança de R$ 869,90, sob o fundamento de que houve diferença de consumo no período entre 22/12/2021 e 22/06/2022. que a notificação de comunicação do TOI nunca foi entregue à autora, que desconhecendo o seu conteúdo, esteve impedida de apresentar impugnação/defesa administrativa tempestivamente.
Na prática, os serviços essenciais prestados pela ré foram arbitrariamente interrompidos, sem qualquer oportunidade de contestação para a autora viu-se obrigada a efetuar o parcelamento da cobrança indevida originada no T.O.I de forma parcelada (comprovante anexo), uma vez que a suspensão de serviço essencial poderá trazer prejuízos irreparáveis a Autora Com a inicial (index 46071876 ), vieram os documentos de index 46071886 a 46073537 Decisão de index 47074776 a) deferiu a gratuidade de justiça Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 64833050.
No mérito, aduz que e a unidade de consumo de nº. 5008873.0, de titularidade da parte Autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 21/12/2021 a 21/06/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 869,90 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), sendo a parte autora devidamente comunicada por e-mail.
Decisão no index 65477978 que indeferiu a tutela de urgência antecipada Réplica no index 69383093 Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais da parte autora no index 111095327 Alegações finais da parte ré no index 109432236 Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
Cinge-se a primeira linha de controvérsias em definir se havia fraude no do medidor da autora, se o procedimento de constatação foi válido, e a autora foi informada do período recuperado ao qual se referiu a respectiva dívida.
Tem-se que a posta relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo da Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que almeja a proteção e a defesa do consumidor.
O referido diploma consagra em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, mediante a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa.
Na forma do disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, a concessionária tem obrigação de prestar o serviço público adequadamente.
Em consonância com a determinação constitucional, o legislador infraconstitucional trouxe o conceito de serviço adequado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90, e impôs a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, devendo ser aplicado o artigo 22, parágrafo único, da norma consumerista.
Nesse sentido é o entendimento consolidado no verbete nº 254 da súmula do TJRJ, segundo o qual: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Cabia à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor, por consequência, o acolhimento dos pedidos autorais.
Com a inicial, veio a cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (o TOI index 46073529), a simulação de qual seria o consumo mínimo para alguns eletrodomésticos, mas não há gráficos indicando as informações que mencionei acima, o que, a meu sentir, corrobora a afirmativa da autora de que, em nenhum momento, lhe foi informada qual a origem da dívida, a saber, qual seria o consumo “recuperado” (alegadamente não registrado) e a que período de tempo esse consumo se referiria.
Essa informação é fundamental à compreensão do débito constituído.
Não basta, portanto, que haja uma irregularidade no relógio medidor para a cobrança decorrente dessa irregularidade. É necessário que haja um registro a menor do consumo, esse registro será de uma quantidade “X” de energia que foi consumida, mas não registrada, em um lapso de tempo, com início e fim.
Sem esses termos, não há como ser validamente constituída a dívida decorrente da suposta irregularidade encontrada.
Por isso, neste caso em estudo, em que tal informação não consta nem mesmo da contestação, na qual a ré se defende perante o Estado-Juiz, é totalmente verossímil a afirmação da autora de que tais dados jamais lhe foram informados.
Sem essa informação, a dívida não pode ser validamente constituída, ainda que haja a irregularidade material no aparelho de medição do consumo.
Acrescente-se a isso a nota de que, a parte ré não comprova que notificou a parte autora acerca do referido termo, especialmente porque o AR de index 46073523 não apresenta nenhuma assinatura e o documento de index 64834072 além de não ter nenhuma identificação relacionada a parte autora, consta expressamente que somente houve comprovante de envio, mas não de recebimento do TOI.
No caso, tenho que a requerida não seguiu o procedimento previsto no Art. 129 da Res.
ANEEL 414/2010, vigente a época dos fatos.Isso porque, verifica-se que, para a efetiva comprovação da irregularidade nos equipamentos de medição com garantia do contraditório e da ampla defesa, o TOI nº 2022-50521250 deveria ter sido lavrado observando-se o seguinte: · a inspeção e lavratura do documento deveriam ter sido acompanhadas pelo consumidor ou responsável, dando-se recibo do procedimento, inclusive sobre a retirada, guarda e identificação do medidor substituído para transporte; · esclarecimento ao consumidor de seu direito de requerer perícia técnica; · realização de avaliação técnica do medidor em laboratório de rede credenciada ou da própria distribuidora mediante comprovação das condicionantes técnicas do §6º, facultando-se ao consumidor acompanhar o ato; · elaboração de relatório da avaliação técnica.
Com efeito, não há comprovação de que a parte autora tenha sido notificada.
Deste modo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, decorrente da apuração de fraude na aferição do consumo, deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) observância do contraditório e ampla defesa; 2) limitação do débito aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; 3) cobrança em separado; 4) possiblidade de interrupção do serviço, após 90 dias do vencimento.
Em análise do histórico de consumo contido no index 49888638, verifico que os consumos anteriores (média de 112 kWh) e posteriores (média de 190 kWh) ao período contido no TOI (média de 177 kWh) não demonstram que houve aumento significativo a configurar a irregularidade em questão, permanecendo-se no mesmo patamar durante todo o período contido no referido histórico, o que enfraquece as alegações de irregularidade feitas pela parte ré.
Dito isso, entendo que há fundamento suficiente para acolher o pedido de declaração de nulidade do TOI lavrado pela ré em face da autora, bem como os demais pedidos a este subsequentes.
Assim,deve ser suspensa a cobrança do parcelamento da multa do t.o.i do imóvel da autora, devendo, ainda, a parte ré se abster de interromper os serviços e de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Quanto ao dano moral, constata-se sua configuração nos transtornos vivenciados pela parte autora, que ficou privada de utilizar o serviço essencial por período que não pode ser considerado breve e sem nenhuma justificativa.
Cabe à ré o fornecimento ininterrupto e com qualidade de seus serviços, sendo certo que, no presente caso, a parte autora ficou sem o serviço em virtude lavratura de TOI irregular.
Atentando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 2.000,00.
Assim, JULGO: 1)PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar que o réu cancele o parcelamento vinculado ao TOI nº 2022-50521250 contido no index 46073533 no prazo de 15 a contar de sua intimação pessoal desta sentença e comprove o cancelamento no prazo de 5 dias após o término do prazo de cancelamento, tudo sob pena de multa a ser fixada em sede de execução e, por consequência, abstendo-se de realizar cobranças, de interromper os serviços e de inscrevê-los nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento das obrigações negativas ora determinadas. 2)PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE N.
TOI nº 2022-50521250 E DA DÍVIDA DELE DECORRENTE; DEVENDO À RÉ QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DE SUA INTIMAÇÃO, na forma como for determinada pelo Juiz da Execução, se abstenha de cobrar, nas faturas de energia elétrica ou fora dela, por qualquer meio, a dívida oriunda do TOI declarado nulo, integralmente ou em parcelas, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança que for feita pela ré e comprovada pela autora na execução; 3)PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO DE DANOS MORAIS para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais à parte autora, com juros do art. 406 do CCB a contar da data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Com relação aos itens “1” e “2”, defiro a tutela antecipada na sentença, reformando, assim, o indeferimento inicial. É evidente o risco na demora do cumprimento dessas ordens, haja vista o risco de a parte autora ficar sem energia elétrica ou ter o nome incluído no rol de devedores.
ASSIM, TÃO LOGO RETORNADOS OS AUTOS AO CARTÓRIO, EPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ POR OJA DE PLANTÃO, salvo se outra forma de intimação for determinada pelo Juiz em Exercício.
Tendo em vista que a ré sucumbiu da maior parte dos pedidos, condeno-a a pagar as despesas do processo e honorários sucumbenciais a parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se, e diga o credor.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 24 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:06
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:53
Outras Decisões
-
25/06/2023 21:23
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO ALDEIA DO SOL em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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