TJRJ - 0315441-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:52
Expedição de documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1- Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de GRAN B E PARTICIPACOES LTDA visando o recebimento de créditos referentes ao IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel apontado na CDA de fls. 05/07. 2- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que a peticionante não é pessoa jurídica filantrópica, não havendo comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, aplicável a Súmula 121 do TJERJ: Súmula nº. 121 GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA EXCEPCIONALIDADE A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Não fosse o bastante, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o só fato da parte autora estar em recuperação judicial não lhe garante o excepcional benefício pretendido.
Nesse sentido: 0079432-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 11/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO AUTORA PESSOA JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEFERINDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
A presunção de pobreza, prevista na lei 1.060/50, é relativa (Sumula n° 39, TJRJ), cabendo ao juiz a faculdade de exigir a comprovação dos requisitos legais que condicionam a concessão do benefício.
Nesse contexto, impende assinalar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a pessoa jurídica, independentemente de ter ou não fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça de forma excepcional, sendo imprescindível a prova de tal alegação.
Esse é o entendimento consagrado nas Súmulas 481 do Superior Tribunal de Justiça e 121 deste Tribunal de Justiça.
Documentos que não demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o processamento de recuperação judicial em favor da sociedade empresária, por si só, não importa em reconhecimento de insuficiência financeira que justifique o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Decisão que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0099663-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento.
Gratuidade de Justiça.
Indeferimento.
Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial.
O simples fato de se tratar de massa falida não conduz à presunção de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades.
Súmula 481 do STJ.
A despeito do balancete apresentado, o valor módico das custas processuais não se mostra capaz de comprometer ou agravar a situação financeira da agravante.
Relativamente ao pedido alternativo, consistente no pagamento diferido das custas processuais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral, uma vez que somente excepcionalmente é que se deve admitir o pagamento ao final, na forma do Enunciado nº 27 do FETJ, modificado pelo Aviso 57/2010 do TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça. 3- DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DO FEITO A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias.
Inclusive, em face da recente alteração da Lei 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.
Portanto, o prosseguimento da execução fiscal e a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com efeito, a Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Art. 6º, Lei 11.101/2005 (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) Alem de manter a não submissão das execuções fiscais ao processo recuperacional, extrai-se da atual redação da norma legal duas alterações importantes.
Primeiro ponto evidente é que ao juízo fiscal compete adotar as medidas necessárias para o regular prosseguimento da execução fiscal daquele que se encontra em recuperação judicial.
Como se sabe, devidamente citado o devedor, deve este efetuar pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (arts. 7º e 8º, Lei 6.830/80).
No caso de inércia do devedor, a lei estabelece a penhora como etapa subsequente automática, podendo a constrição recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (arts. 10 e 11, Lei 6.830/80).
Eventual deferimento de recuperação judicial, a princípio, não interfere no andamento da execução fiscal, prevendo a nova redação da Lei de Falência apenas que o juízo recuperacional tem competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Ora, somente pode ser substituída medida já determinada, devendo ser afastada qualquer interpretação no sentido de que o mero deferimento de recuperação judicial retira do juízo fiscal competência para determinar os atos de constrição legalmente previstos como necessários para garantia da execução.
Segunda alteração evidente é que somente os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens.
Segundo a definição adotada pelo STJ, bens de capital englobam bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
Tal entendimento pode ser verificado em recente julgado, no qual o STJ reafirmou a competência do juízo fiscal para determinar atos de constrição: ONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão bens de capital constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão bens de capital - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No que tange à essencialidade do bem, cabe ao juízo recuperacional tal juízo de valor, pois, por razões óbvias, detém maior conhecimento não só da atividade exercida pelo executado, como também dos mais diversos fatores que interferem no desenvolvimento da atividade e viabilidade do soerguimento do recuperando.
Eventual obstáculo à penhora do bem no processo de execução fiscal dependeria de situação excepcional, na qual pudesse ser de plano verificada a essencialidade do bem, o que não ocorre no caso concreto.
Assim, não subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, ressaltando-se os julgados abaixo no qual o Superior Tribunal de Justiça discorreu sobre a cooperação jurisdicional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial . 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas . 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um não ato que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) 4 - Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011993-63.2018.8.19.0209, que tramita na 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, em relação aos futuros créditos titularizados pelo executado; 5 - Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, com reserva, em nome do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (exequente), da quantia de R$ 23.796,90, e acréscimos legais, (valor total desta execução fiscal), do montante que o executado GRAN B E PARTICIPACOES LTDA 04.750.747/0001-18venha a ter direito naqueles autos, nos termos do artigo 674 do CPC. 6- A presente decisão valerá como carta de vênia para todos os fins aqui determinados. 7- Com a resposta daquele Juízo, dê-se vista ao MRJ. -
01/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 14:03
Conclusão
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26/03/2025 17:50
Juntada de petição
-
02/01/2025 12:43
Documento
-
30/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:58
Conclusão
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30/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:14
Juntada de petição
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24/03/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 19:54
Conclusão
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17/11/2023 14:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 12:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 21:40
Conclusão
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08/12/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 21:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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