TJRJ - 0823977-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823977-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de danos morais e pedido de antecipação da tutela proposto por LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO).
Narra a Autora (Id. 67588214), em resumo, que entrou em contato com a Ré para alterar contrato na qual é titular da linha pré-pago de n° (21) 96776-3136, oportunidade em que descobriu que também era titular de uma segunda linha, que nunca contratou, de n° (21) 3314-2663, que ostenta três débitos em aberto: o primeiro no valor de R$ 323,26 (trezentos e vinte e três reais e vinte e seus centavos), com vencimento em 10/11/2016; o segundo no valor R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 10/06/2017; e o terceiro no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 10/07/2017.
Requer a Autora, portanto, a anulação do contrato da linha de n° (21) 3314-2663, bem como de todas as cobranças lançadas em seu nome vencidas e vincendas, considerando nunca ter pactuado contrato com tal linha telefônica.
Com a petição inicial foram juntados documentos (Id. 67588226/67589204).
Decisão (Id. 89720046) deferindo gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação (Id. 99950717) da Ré arguindo, em síntese, preliminares de (i) falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida, considerando ausência de esgotamento da via administrativa; (ii) ilegitimidade passiva da Vivo, pois a linha de n° (21) 3314-2663, objeto do processo, não está vinculada à operadora Vivo, mas sim à Oi S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ainda, alega ausência de falha na prestação do serviço.
Réplica (Id. 113498555).
Decisão saneadora (Id. 160856124) rejeitando preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, considerando que se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Encerramento da instrução e remessa ao Grupo de Sentenças (Id. 179024726). É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia fática quanto à eventual falha na prestação de serviço da parte ré, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial o dano moral decorrente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Inicialmente, vislumbra-se pela narrativa inicial que a parte autora insurge-se contra suposto negócio jurídico celebrado com a Ré.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar qualquer documento capaz de comprovar suas alegações.
Muito embora o ônus da prova tenha sido invertido, a Autora não fez prova mínima de seu direito, de modo que não há como ter certeza de que a linha telefônica de n° (21) 3314-2663, objeto de tal relação jurídica aqui discutida, de fato é administrada pela operadora Vivo.
Por outro lado, em sua contestação, a Ré apresenta a página de Consulta da Operadora de Acessos Fixos e Móveis, apontando que a linha reclamada não está vinculada à Ré, Vivo, mas à operadora Oi S.A., conforme fl. 4 do Id. 99950717.
Assim é a Súmula 330 deste Egrégio TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Inexistente, portanto, legitimidade passiva da operadora Vivo na presente demanda.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré e, com fundamento no Artigo 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução ante à gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:08
Outras Decisões
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18/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 10:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*96-73 (AUTOR).
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06/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA HEISER DE SOUZA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:39
Juntada de carta
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13/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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