TJRJ - 0231570-80.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:16
Juntada de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
ATLANTIS RJ PARTICIPAÇÕES LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade à cobrança de ITBI, objeto da presente demanda.
Sustenta, em suma, que obteve isenção para exploração de rede hoteleira, que cumpriu os requisitos estabelecidos pela Lei n. 5.230/2010.
Alega que os créditos tributários ora executados foram constituídos pelo Exequente após entender que a atividade em questão é exercida por outra empresa.
A excipiente aduz que se trata de SPE e que o modelo empresarial adotado não interfere na fruição do benefício.
Requer, portanto, a extinção da execução fiscal em razão de nulidade das CDAs, por fazer jus ao benefício de isenção do ITBI.
O MRJ se manifestou às fls. 755/769. É o breve relatório.
Decido.
De início, procedo à regularização do andamento do feito, incluindo a revogação da suspensão no processo antes da prolação da sentença, conforme aviso no sistema.
Vale ressaltar que, diante da ausência de controvérsia e da prova pré-constituída apresentada com a exceção de pré-executividade, entendo ser este meio adequado à veiculação da pretensão autoral.
Assim, conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para acolhê-lo, pelas razões que passo a expor.
O instituto da isenção tributária deve ser interpretado literalmente, conforme disciplina o artigo 111, II do Código Tributário Nacional.
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; Na hipótese, restou comprovado pelos documentos carreados aos autos, em especial fls. 536/557, que a excipiente cumpriu os requisitos estabelecidos na lei n. 5.230/2010.
Verifica-se que o habite-se foi concedido em 28/12/2015 com o início da atividade dentro do prazo de 90 dias.
Conforme fls. 716, os créditos tributários ora executados foram constituídos por entender o MRJ que a beneficiária não exercia a atividade hoteleira, mas sim terceira empresa.
A controvérsia gira em torno, portanto, de estabelecer se a administração da atividade por outra Pessoa Jurídica afasta o direito à isenção do ITBI.
Recorda-se que a isenção deve ser interpretada literalmente.
Nesse sentido, uma vez que a Lei 5230/10 não faz tal exigência, de que a própria beneficiária seja a pessoa jurídica que administra a atividade hoteleira, a exigência realizada pelo MRJ mostra-se equivocada, extrapolando o limite da interpretação do benefício.
Ressalte-se que no caso em análise a empresa que administra o hotel é uma SPE constituída com esse objetivo pelo mesmo grupo econômico da executada, adquirente do imóvel, e que a organização do grupo quanto a melhor forma de administrar o empreendimento não pode afastar o benefício legal concedido se tal restrição não constou da lei que o concedeu.
Portanto, não há dúvidas quanto à isenção tributária com relação ao ITBI, diante o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta deve corresponder ao valor do crédito tributário extinto na presente data, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, que conforme sistema DAM corresponde a R$ 3.822.629,55.
A partir desta data, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, somente após a data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
A propósito a jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3.
Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1671930/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).
Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, levante-se eventual penhora, sem ônus para a executada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:31
Juntada de documento
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11/06/2025 13:55
Conclusão
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11/06/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 18:56
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:48
Conclusão
-
07/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:38
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:46
Documento
-
06/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 13:04
Conclusão
-
04/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 18:39
Conclusão
-
24/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 12:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:37
Conclusão
-
02/09/2022 10:59
Conclusão
-
02/09/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:52
Processo Desarquivado
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19/07/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2022 18:12
Conclusão
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30/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:18
Juntada de petição
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16/04/2022 03:14
Documento
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22/03/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 15:28
Conclusão
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22/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 14:56
Juntada de documento
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03/03/2022 16:06
Conclusão
-
03/03/2022 16:06
Outras Decisões
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08/02/2022 19:40
Juntada de documento
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13/01/2022 08:36
Documento
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19/12/2021 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2021 23:07
Conclusão
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19/12/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 18:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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