TJRJ - 0087072-17.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:20
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:18
Documento
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16/06/2025 12:01
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0087072-17.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0087072-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00183940 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BRIX FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-098035 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Tributário.
Mandado de Segurança.
ITBI.
Pretensão de recolhimento do ITBI tendo por base de cálculo o valor dado ao bem no contrato.
Sentença que acolheu o pedido e concedeu a segurança requerida. 1.
Base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição de imóvel que foi objeto de julgamento pelo STJ, no REsp 1.937.821, sob o regime de recurso repetitivo, em que foram fixadas teses no sentido de que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)" e de que "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". 2.
Compete ao Município, portanto, informado do valor dado ao imóvel pelo contribuinte, e dele divergindo, a iniciativa do processo administrativo de avaliação, sob pena de lançar o tributo com base no preço declarado pelas partes no negócio jurídico, e sem prejuízo de futura cobrança da diferença, observados o procedimento de revisão do preço e o prazo decadencial.3.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:03
Documento
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12/06/2025 11:35
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 07:39
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:01
Inclusão em pauta
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02/06/2025 17:53
Pedido de inclusão
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14/04/2025 16:54
Conclusão
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07/04/2025 15:03
Confirmada
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07/04/2025 11:28
Mero expediente
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03/04/2025 18:14
Conclusão
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03/04/2025 15:44
Pedido de inclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:10
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 11:53
Remessa
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13/03/2025 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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