TJRJ - 0800208-03.2023.8.19.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:44
Documento
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16/06/2025 13:58
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800208-03.2023.8.19.0078 Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0800208-03.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2024.00689971 APELANTE: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APELADO: J G ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Autora que se sagrou vitoriosa em licitação para a exploração das vagas para estacionamento das ruas de Búzios, mediante contrapartida paga ao poder concedente.
Pretensão de majoração da tarifa de estacionamento para que esta acompanhe os índices inflacionários.
Apelação desprovida.
Sentença reformada em reexame necessário.
Edital e Contratos que não previram o reajuste, pela inflação, da tarifa de estacionamento, limitando-se a autorizar o Poder Público a majorá-la, segundo seu juízo de conveniência.
Embargante que pretende a rediscussão de matéria de direito já esclarecida no acórdão embargado, bem como a análise de nova fundamentação que não integrava as razões das contrarrazões de apelação e da inicial por ela apresentada.
Clareza da decisão.
Inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Tribunal que não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil.
Aclaratórios que não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (EDcl no AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016).
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:04
Documento
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12/06/2025 11:35
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 13:54
Inclusão em pauta
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02/06/2025 19:00
Pauta
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02/04/2025 15:13
Conclusão
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26/03/2025 18:27
Documento
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18/03/2025 10:16
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:45
Documento
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13/03/2025 13:33
Conclusão
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13/03/2025 10:01
Não-Provimento
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27/02/2025 12:54
Confirmada
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27/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 07:42
Inclusão em pauta
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30/01/2025 15:15
Documento
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30/01/2025 10:00
Retirada de pauta
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22/01/2025 13:04
Confirmada
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22/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 16:15
Inclusão em pauta
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27/12/2024 15:29
Pedido de inclusão
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14/08/2024 00:07
Publicação
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12/08/2024 11:14
Conclusão
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12/08/2024 11:00
Distribuição
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09/08/2024 19:18
Remessa
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09/08/2024 18:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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