TJRJ - 0805513-04.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:17
Confirmada
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 17:17
Documento
-
04/09/2025 15:17
Conclusão
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04/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/08/2025 14:17
Inclusão em pauta
-
27/08/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 17:06
Conclusão
-
24/06/2025 17:05
Documento
-
16/06/2025 12:01
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805513-04.2023.8.19.0066 Assunto: Competência Tributária / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0805513-04.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00108199 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SEBASTIÃO TAVARES MARINS ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito.
Controvérsia acerca da aplicação da alíquota genérica de 18% sobre o fornecimento de energia elétrica e da devolução dos valores indevidamente cobrados.
Julgamento do Tema 745 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, com modulação de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021.
Ajuizamento da ação em data posterior ao julgamento de mérito do RE 714.139/SC.
Fato que não afasta o interesse processual, pois, nos termos da sentença, a repetição dos indébitos e a aplicação da alíquota reduzida limitam-se aos valores cobrados a partir de 2024, em estrita consonância com a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte.
Sentença que observou corretamente os limites temporais fixados pelo STF, assegurando a restituição dos valores indevidamente exigidos e a adequação da alíquota futura.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:06
Documento
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12/06/2025 11:35
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 07:39
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:35
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:01
Remessa
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:10
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 14:08
Remessa
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14/02/2025 14:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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