TJRJ - 0813535-53.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0813535-53.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALBERTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O Código de Processo Civil erigiu a resolução consensual dos conflitos à condição de norma fundamental.
Nessa senda, o referido diploma aconselha a solução consensual dos litígios, sempre que possível, inclusive, no curso do processo judicial.
Outrossim, todos os sujeitos processuais devem pautar suas condutas conforme o ditame do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, tendo por escopo a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, o CPC estimula e homenageia o esforço conciliatório das partes, prevendo em seu art. 90, § 3º que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Com o fito de estimular a autocomposição, o CPC determinou que os Tribunais criassem os centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSC), incumbindo-lhes a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, que serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, nos exatos termos do art. 166 do CPC.
Convém destacar, dentre os princípios norteadores do CEJUSC, o princípio da confidencialidade que afirma "A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes." Ademais, o art. 139, V, do CPC informa que incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Diante do exposto, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação, a ser promovida pelo CEJUSC do Fórum Regional de Santa Cruz.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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