TJRJ - 0862469-75.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862469-75.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROBERTY COUTINHO RODRIGUES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DA LAGOA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada no id. 169484747.
EDUARDO ROBERTY COUTINHO RODRIGUES (Autor) opôs embargos (id. 172351339) alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ter o Juízo afirmado que houve alteração de fachada quando este era um ponto controvertido a ser dirimido por prova pericial, e omissão quanto ao fato da intervenção ter ocorrido nos fundos da unidade, sem visibilidade para a rua, e sobre a falta de isonomia no tratamento dado a outras unidades.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DA LAGOA (Réu) também opôs embargos (id. 172602070), alegando obscuridade e/ou omissão quanto à aplicação de uma terceira multa ao autor, que não teria sido considerada na fixação do valor da causa e dos honorários de sucumbência. É o breve relatório.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. 1)Analisando detidamente a sentença impugnada, verifico a ocorrência de um erro material, o qual passo a corrigir de ofício, nos termos do artigo 494, I, do CPC.
Constou na sentença que o valor das multas mencionadas era de R$ 986,12 e R$ 1.812,24.
Contudo, após análise dos documentos de id. 37053301, que contêm as faturas das referidas multas, constato que o valor correto da primeira multa é de R$ 906,12, mantendo-se o valor da segunda multa em R$ 1.812,24.
Assim, onde se lê “Constata-se que o montante das multas mencionadas é de R$ 986,12 e R$ 1.812,24, de modo que o valor da causa deve corresponder à sua soma, R$ 2.798,36.” passa-se a ler: “Constata-se que o montante das multas mencionadas é de R$ 906,12 e R$ 1.812,24, de modo que o valor da causa deve corresponder à sua soma, R$ 2.718,36”.
A correção do erro material, contudo, não altera o mérito desta decisão, o qual passo a analisar. 2)Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor: A alegação de nulidade da sentença sob o argumento de que o Juízo antecipou o julgamento sem realizar a prova pericial não merece prosperar.
Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial na decisão de saneamento, o próprio autor, no curso do processo, recompôs a fachada, desfazendo a janela que abrira em sua cozinha, conforme expressamente consignado na sentença.
Ora, a recomposição da fachada pelo autor tornou a realização da perícia desnecessária, uma vez que o fato a ser comprovado (a alteração da fachada) tornou-se incontroverso.
A desnecessidade da prova pericial autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A decisão de saneamento, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova, não vincula o juízo, que pode reavaliar a necessidade da produção de provas no curso do processo, considerando as circunstâncias supervenientes.
Da mesma forma, não há omissão quanto ao fato de a intervenção ter ocorrido na parte dos fundos da unidade.
A sentença analisou a questão da alteração da fachada como um todo, considerando que a "fachada pressupõe para a sua validade uma conduta positiva, a necessária aprovação assemblear por unanimidade", o que não ocorreu no caso em tela, independentemente da visibilidade da alteração a partir da rua.
Por fim, a alegação de tratamento anti-isonômico também não procede.
A sentença consignou que o réu provou com os documentos juntados com a sua contestação que também instou outros condôminos, proprietários das unidades 103 e 1703, a fecharem idêntico vão aberto na fachada como o que foi feito pelo autor, demonstrando que o condomínio não agiu de forma discriminatória.
Registre-se, ainda, que tal fundamento constou expressamente da sentença. 3)Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Réu: A alegação de omissão quanto à terceira multa não merece acolhimento, considerando que tal multa sequer foi mencionada na petição inicial e, mais importante, também não consta na contestação apresentada pelo próprio condomínio.
O réu, ao defender a legalidade das multas, limitou-se a argumentar sobre a validade das duas sanções contidas no documento de id. 37053301.
Admitir a alegação de omissão neste momento processual representaria uma inovação indevida, já que a existência e o valor dessa suposta terceira multa não foram sequer objeto de discussão ao longo da instrução processual.
Não cabe ao juízo suprir uma omissão que não existe na decisão, mas sim nas peças processuais apresentadas pelas partes.
O réu, em sede de embargos de declaração, busca, na verdade, ampliar o objeto da lide, o que não é admissível.
Ademais, o valor da causa foi devidamente corrigido na sentença, passando a corresponder à soma das multas referidas na petição inicial (id. 37053301), e os honorários de sucumbência foram fixados equitativamente, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, a sentença é clara e completa ao analisar todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 4)Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EDUARDO ROBERTY COUTINHO RODRIGUES (Autor) e por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DA LAGOA (Réu), por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, que, assim, permanece como lançada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
12/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DEISY APARECIDA TAVARES SANCHEZ MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:32
Outras Decisões
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14/05/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:06
Outras Decisões
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04/03/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DEISY APARECIDA TAVARES SANCHEZ MACHADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITTO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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