TJRJ - 0801073-93.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0801073-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IZABEL SILVA DE ALCANTARA RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros 1- Certifico que ambas as Apelações foram interpostas dentro do prazo legal. 2- Apelante/2º réu recolheu o preparo a maior/indevidamente na conta 2001-6, descrição CAARJ, o valor de R$ 86,85 3-Apelante/autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 4- ID 205764922-Contrarrazões à apelação do 2º réu apresentadas de forma espontânea. 5- Ao (s) réus, apelado(s), em contrarrazões à apelação da autora, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801073-93.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA DE ALCANTARA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCARD SA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IZABEL SILVA DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e BANCO BRADESCARD SA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é titular do cartão de crédito final nº 1390 administrado pela parte ré.
Aduz que, em 14/08/2023, teve seus cartões clonados, tendo tomado conhecimento em 23/08/2023.
Sustenta que, apesar da contestação, as compras não reconhecidas em diversos estabelecimentos permaneceram lançadas no cartão administrado pelos réus, no valor total de R$1.600,00.
Ressalta que efetuou o pagamento da fatura, pois não logrou êxito em resolver a questão administrativamente.
Pede a procedência do feito para que as compras contestadas sejam declaradas nulas e que a parte ré seja condenada a devolver em dobro o valor pago indevidamente e a indenizar por dano moral.
Juntou documentos de Id. 97689486 a Id. 97689499.
Gratuidade judicial deferida no Id. 98633403.
A parte ré contestou o feito no Id. 103872414.
Em sede de preliminar, argui falta de interesse de agir.
No mérito, alega que as despesas impugnadas foram lançadas na fatura do mês 15/09/2023.
Narra que houve contato da parte autora para contestar as compras objeto da lide.
Ressalta a impossibilidade de estorno das despesas por se tratar de transação CONTACTLESS (pagamentos por aproximação), que se trata de uma tecnologia que permite que os portadores de cartão de crédito usem o plástico do cartão para efetuar pagamento por aproximação sem a necessidade de inserção em uma maquineta, bem como sem há necessidade de digitação da senha nas transações até R$ 199,00.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 103872416 a 103872419.
Réplica no Id. 108295307.
A parte autora informou que concorda com o julgamento antecipado e se remete as provas acostadas aos autos.
Decisão saneadora no Id. 128907521.
Os réus não se manifestaram em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, dependendo apenas do exame da regularidade das compras contestadas.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Assim, devido o sentenciamento antecipado.
Em contestação, a parte ré apresentou uma defesa processual, qual seja, falta de interesse de agir, que restou rejeitada na decisão saneadora de Id.128907521.
Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido autoral é procedente.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Os réus são empresas regularmente constituídas, atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A questão incontroversa é a contestação de compras lançadas no cartão de crédito da autora administrado pelos réus de 14/08/23 a 22/28/23.
As partes divergem sobre a regularidade das transações impugnadas.
A autora, por sua vez, alega que desconhece as compras contestadas.
O réu, por seu turno, defende que as transações foram realizadas por meio de pagamento por aproximação.
A parte autora demonstrou que registrou a ocorrência junto à Delegacia de Polícia (Id. 97689495), onde narra que seus cartões foram utilizados em compras não reconhecidas de 14 a 30 de agosto de 2023.
Além disso, aautora comprova a tentativa de resolução administrativa da questão junto aos réus por meio do documento de Id. 97689499, o que foi ratificado em defesa.
Nesse mesmo viés, a consumidora demonstra que as transações impugnadas perfazem o valor total de R$ 1.417,49 (Id. 97689497).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, a regularidade das compras contestadas.
Sequer se trata de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbirá ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, tendo alegado que a transação contestada se deu mediante pagamento por aproximação, competia ao réu apresentar nos autos qualquer prova neste sentido, demonstrando a culpa exclusiva da autora no evento danoso narrado, já que tal fato, em tese, impediria a pretensão autoral.
A bem da verdade, os réus anexaram tão somente faturas e telas sistêmicas com a defesa, as quais não possuem valor probatório, eis que desacompanhadas de outras provas e produzidas de forma unilateral e, portanto, de fácil manipulação.
Ademais, quando intimado a se manifestar em provas, a parte ré quedou-se inerte.
Cabia ao réu desconstituir as alegações autorais, comprovando a regularidade da transação impugnada, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, mas não o fez, devendo, pois, prevalecer a tese apresentada pela autora.
Assim, forçoso reconhecer a verossimilhança das alegações autorais, presumindo-se verdadeiro que a autora não realizou as compras contestadas, posto que inexiste qualquer tipo de comprovação da regularidade das transações.
Registre-se ainda que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Nesse sentido, a Súmula nº 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante disso, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços dos réus, nos termos do artigo 14 do CDC, já que a empresa tem o dever de atuar diligentemente, adotando as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, a fim de coibir a ocorrência de fraudes e os consequentes prejuízos aos consumidores.
Nessa toada, levando-se em conta a responsabilidade objetiva, atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever do fornecedor de serviços de assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve a parte ré suportar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC, tornando-se evidente a existência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo autor, configurando a hipótese do art. 14, §1º, inciso II do Código de Defesa Consumidor.
No contexto dos autos, diante da ausência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, declaro a inexistência das compras não reconhecidas, devendo a parte ré restituir à autora o valor pago indevidamente pelas transações contestadas em seu cartão de crédito.
Considerando que o caso em tela se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, cabível a devolução em dobro do valor pago indevidamente autora, no montante total de R$ 2.834,98.
Ato contínuo, em razão do ilícito, cabe ainda a reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora, na forma do art. 927 do Código Civil. É inegável que a ilicitude praticada pela parte ré conduziu, efetivamente, à violação da incolumidade psíquica da parte autora, com ofensa à dignidade.
O pagamento de cobrança indevida e a inocorrência de restituição por quase dois anos, por óbvio, geraram transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, principalmente porque a consumidora não logrou êxito em solucionar a questão administrativamente.
Além disso, some-se a isso a absoluta desídia dos réus, ao alegarem a regularidade das transações que sequer foram capazes de comprovar nos autos.
Segue o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos: “Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Cartão de crédito.
Compra realizada não reconhecida.
Sentença de procedência parcial.
Recurso do réu.
Instituição financeira que deixou de apresentar qualquer prova apta a demonstrar a regularidade da transação contestada, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, limitando-se apenas a alegar que a compra foi realizada de forma presencial, mediante o uso de cartão com chip e de senha pessoal.
Assim sendo, tem-se que os débitos em discussão nestes autos não podem ser imputados ao autor, posto que inexiste qualquer tipo de comprovação da regularidade da compra impugnada, havendo de se considerar ainda a presunção de boa-fé das afirmações realizadas.
Configurada a falha na prestação do serviço.
Evidente a configuração de dano moral em razão do transtorno por cobrança de dívida inexistente e por expor o consumidor à perda de tempo útil, pois este demonstrou que tentou solucionar a questão de forma administrativa.
Reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução.
Inteligência do Verbete da Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Desprovimento do recurso. (0808459-14.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, entendo como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, já que se revela condizente com os montantes envolvidos, com a espécie de direito impactado e com o lapso temporal descrito, além de estar em consonância com os acórdãos ora acostados nesta sentença.
Desse modo, à luz do art. 944 do Código Civil, considero suficiente o valor ora fixado.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: declarar a inexistência das compras não reconhecidas objetos da lide (fls. 1 do Id. 97689497), no prazo de 5 dias, devendo os réus se absterem de cobrá-las, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida e R$5.000,00 na hipótese de inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito; condenar os réus solidariamente à devolução do valor pago indevidamente pela parte autora, já em dobro, no montante total de R$ 2.834,98, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o efetivo prejuízo (15/09/23), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde o vencimento (15.09.23), na forma do art. 398 do Código Civil; condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, capute § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde o vencimento (15.09.23), na forma do artigo 398 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
06/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA LIMA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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