TJRJ - 0826208-68.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
. -
29/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0826208-68.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MAIA FRANCO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ROBSON MAIA FRANCO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 78165633, que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, estando em dia com os pagamentos das mensalidades.
O autor sofre com problemas cardiovasculares e,no dia 28 de agosto de 2023, se dirigiu até o Hospital Sancordis, tendo permanecido na UTI até o dia 31 de agosto.
A equipe médica solicitou a realização de ablação de extrassístoles ventriculares, que foi autorizada, porém, o material necessário ao procedimento não foi liberado.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a providenciar, imediatamente, os materiais necessários à cirurgia de ablação.
No mais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 78410212 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie os materiais necessários para a cirurgia de ablação a ser realizada.
Contestação de ID 81386929, pela qual a ré aduz, preliminarmente, que deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, pois a cirurgia ocorreu em 22/09/2023, antes mesmo da sua citação.
No mais, argumenta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso concreto, que não houve negativa de atendimento e que inexistem ato ilícito e dano moral indenizável.
Emenda à inicial de ID 83590676.
A decisão de ID 152811242 recebeu a emenda à inicial.
Réplica de ID 157592778. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC/15, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes não se trata de relação de consumo, conforme já decidido por este Tribunal anteriormente, haja vista que a ré é entidade de autogestão, sem fins lucrativos.
Segue acórdão neste sentido: “0007443-87.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO “1ª EmentaDes(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/09/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Pessoa jurídica sem finalidades lucrativas que opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS.” Inicialmente, verifico que o procedimento foi realizado em 22/09/2023, posteriormente ao ajuizamento da ação e deferimento da tutela antecipada de urgência, não havendo o que se falar em perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer.
A controvérsia se resume na demora na autorização para realização da cirurgia e fornecimento de material requeridos com urgência, ante o diagnóstico de EXTRASSÍSTOLES VENTRICULARES MONOMÓRFICAS, sendo afirmado pela ré que não houve negativa em momento algum, apenas que o caso depende de um trâmite administrativo.
Todavia, conforme se observa da própria narrativa e prova documental juntada aos autos, o pedido para realização da cirurgia de urgência se deu em 05/09/2023, com autorização somente em 09/09/2023 (ID 81386938).
A parte autora relata que apesar da autorização do procedimento, houve grande demora para liberação dos materiais, o que se confirma pela data da realização do procedimento, que ocorreu somente em 22/09/2023 (ID 81386931).
Ou seja, houve uma demora de mais de quinze dias para um caso de elevada urgência, evidenciando uma grave falha na prestação dos serviços da parte ré, fundamentando o acolhimento do pedido indenizatório.
A essência de todo plano de saúde é a garantia de cobertura sobre atendimento emergencial, estando a pretensão autoral amparada no artigo 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, por acréscimo da Medida Provisória nº 1801/99.
Ainda que a ré afirme que não houve negativa, as provas demonstram o contrário e a jurisprudência é torrencial nestes casos pela abusividade do direito de submeter o caso da autora para análise de junta médica, a despeito de existir cláusula contratual neste sentido.
Assim, é patente o vício na prestação do serviço que merece ser severamente punido para que não se repita, ressaltando-se que nesta fase as pessoas estão mais vulneráveis e, na maioria das vezes, acatam a negativa sem maiores discussões, sendo gravemente lesadas em seus direitos.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
GEAP.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE.
SÚMULA 608 STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO NO PROCEDIMENTO E NO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONTROVERSA A NECESSIDADE DA CIRURGIA, COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL.
RÉ QUE SE LIMITA GENERICAMENTE A INVOCAR O ROL DA ANS A FIM DE JUSTIFICAR A SUA NEGATIVA, SEM INFORMAR QUAIS AS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA (RADICULOPATIA CERVICAL).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 1956/2010 CFM.
MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O PROCEDIMENTO A SER REALIZADO.
ADEMAIS, O MESMOÉ CAPAZ DE REDUZIR O TEMPO OPERATÓRIO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CIRURGIA DE GRANDE MAGNITUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.(0013140-40.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE GEAP CIRURGIA DEMORA NA AUTORIZACAO DO PROCEDIMENTO E NO FORNECIMENTO DO MATERIAL AUTORA QUE PERMANECEU QUASE VINTE DIAS INTERNADA, AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO PARA O ATO CIRURGICO - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA IRRESIGNACAO DA AUTORA - PLANO DE SAÚDE GEAP - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 608 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO QUE, EMBORA ALEGUE A RÉ TENHA SIDO CONCEDIDA PARCIALMENTE, DEMANDOU ANÁLISE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVIDO À DEMORA ATO ILÍCITO - ARTIGOS 113, 186 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - CONDUTA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS - SÚMULA 339 DESTE E.
TJERJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.(0378012-88.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 22/06/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Como é de conhecimento, não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Assim, diante do acima narrado, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) tornar definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente, assim como as majorações de multa, condenando a ré a arcar com o custeio das despesas das cirurgias, fornecimento do material e internação da parte autora até o seu pronto restabelecimento; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença e com incidência de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 CC e súmula 362 do STJ.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/09/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 13:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/09/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804427-04.2025.8.19.0203
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Wallace Alves Ferreira
Advogado: Joao Paulo Francose da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 09:41
Processo nº 0805720-41.2024.8.19.0042
Andreza da Cruz Batista de Abreu
Municipio de Petropolis
Advogado: Rafael Percia de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 15:46
Processo nº 0834087-29.2023.8.19.0004
Andre Luiz Rosa Raymundo
Reni Alves da Silva
Advogado: Alan Lopes de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 14:13
Processo nº 0876548-25.2023.8.19.0001
Regina Ferreira de Lucena
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Laercio Costa da Conceicao Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 20:56
Processo nº 0816298-89.2024.8.19.0001
Charles Matheus Soares Garrido
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ruan Miguel da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 00:00