TJRJ - 0800356-79.2023.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 14:08
Rejeição
-
25/08/2025 13:18
Conclusão
-
22/08/2025 17:46
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800356-79.2023.8.19.0024 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0800356-79.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00254888 APELANTE: PAULO CESAR FRANCISCO GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO OAB/SP-166349 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por sociedade empresária ré contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivos.
A parte embargante alega omissão quanto à análise de documentos e à aplicação do enunciado n° 385 da Súmula do STJ, bem como prequestiona dispositivos do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão em relação à análise de documentos juntados pela parte ré e sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ; (ii) analisar a ocorrência de manifestação sobre suposta violação aos artigos 884, 403, 944, 186 e 927 do Código Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e coerente, tendo enfrentado expressamente os documentos juntados e a tese relativa à inaplicabilidade do enunciado n° 385 da Súmula do STJ com base nas peculiaridades do caso concreto.4.
Os documentos juntados foram devidamente analisados e considerados insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, não se verificando omissão quanto à valoração da prova.5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável seu uso com finalidade infringente ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.6.
Tampouco se pode cogitar de violação aos artigos 884, 403, 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que o acórdão não deixou de enfrentar a controvérsia sob a ótica das normas invocadas, ainda que de modo implícito ou em sentido diverso da pretensão da parte.7.
A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC afasta a possibilidade de acolhimento do recurso, que não identificou obscuridade, contradição ou omissão no julgado.IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
18/08/2025 19:14
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:58
Inclusão em pauta
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02/07/2025 19:42
Remessa
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02/07/2025 13:15
Conclusão
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27/06/2025 13:38
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800356-79.2023.8.19.0024 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0800356-79.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00254888 APELANTE: PAULO CESAR FRANCISCO GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO OAB/SP-166349 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Ao embargado.
Após retornem-me os autos conclusos. -
17/06/2025 16:24
Mero expediente
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17/06/2025 13:10
Conclusão
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30/05/2025 15:28
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 17:21
Documento
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26/05/2025 16:59
Conclusão
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26/05/2025 00:00
Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 12:56
Inclusão em pauta
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15/04/2025 16:23
Remessa
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:08
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 13:47
Remessa
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01/04/2025 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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