TJRJ - 0856567-59.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 138ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821845-42.2022.8.19.0208 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0821845-42.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00734951 APELANTE: TEREZA CARDOSO RIBEIRO APELANTE: NADIA MARIA CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO: JENNIFER SANTOS DOS ANJOS OAB/RJ-235238 ADVOGADO: THAINÁ SANTIAGO DA COSTA OAB/RJ-243909 APELADO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DR(a).
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS OAB/MG-040399 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 APELADO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES OAB/DF-026170 ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/RJ-105893 ADVOGADO: MIZAELLY NEVES DE OLIVEIRA OAB/DF-083132 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
18/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 02:03
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856567-59.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MEDEIROS SAO PAULO DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1)Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face de sentença, suscitando omissão e contradição, nos termos da petição de ind. 176599255.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
No mérito, devem ser rejeitados, tendo em vista que a questão ventilada nos presentes embargos não configura quaisquer das questões de que trata o art. 1022, CPC.
Alega incompetência da Justiça estadual, porém não merece prosperar, vez que a demanda versa sobre falha imputada à instituição de ensino, uma pessoa jurídica de direito privado, e não ao Órgão Federal, motivo pelo qual não se verifica o interesse da União na demanda.
Em relação a alegação de ilegitimidade da Instituição de Ensino, assim como exposto acima, a demanda versa sobre falha imputada à instituição de ensino e não ao FIES.
No mais, apresenta-se nítido, saliente-se, o inconformismo do recorrente em relação à decisão embargada, pretendendo o embargante a reapreciação do decidido.
Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria.
Face às considerações expendidas, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. 2) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de sentença, suscitando omissão e contradição, nos termos da petição de ind. 177407669.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
No mérito, devem ser rejeitados, tendo em vista que a questão ventilada nos presentes embargos não configura quaisquer das questões de que trata o art. 1022, CPC.
Em relação ao contrato, a ré não trouxe inovação nos embargos, visto que todas a peças juntadas ao processo foram analisadas para prolação da sentença, não cabe a instituição de ensino realizar o cancelamento.
A maneira como pedido foi formulado não merece acolhimento, uma vez que não cabe devolução a parte autora, mas sim a instituição financeira, pedido o qual não foi feito.
No mais, apresenta-se nítido, saliente-se, o inconformismo do recorrente em relação à decisão embargada, pretendendo o embargante a reapreciação do decidido.
Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria.
Face às considerações expendidas, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 18:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:39
Outras Decisões
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08/11/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:11
Decretada a revelia
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03/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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