TJRJ - 0833024-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0833024-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ SANTANA ANTONIO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação em que a parte pretende ver reconhecida a ilegalidade de descontos no benefício recebido pelo INSS, em que figura no polo passivo apenas a Associação destinatária dos valores descontados.
Constata-se que não há interesse de agir na modalidade "utilidade", tendo em vista que, pelo histórico de ações semelhantes distribuídas neste juízo, há grande dificuldade de citação dessas Associações.
Por outro lado, na Justiça Federal, tais pessoas jurídicas mantém cadastro obrigatório, verificando-se, portanto, que, no âmbito daquela jurisdição, há maior facilidade de a parte obter o provimento jurisdicional buscado.
Além disso, reconhecendo-se publicamente em notícias recentes a existência da participação de servidores do INSS em ajustes para a realização de descontos indevidos, é certo que aquela autarquia tem, no mínimo, responsabilidade subsidiária por esses descontos, o que tem sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal.
Por fim, não há prejuízo à parte autora, uma vez que, recentemente, houve a determinação da suspensão imediata dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios, conforme DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS N. 65.
Ante o exposto, com base nos princípios regentes dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade e economia processual, bem como nos vetores diretivos do Processo Civil, mormente razoabilidade e eficiência 9CPC, art. 8º), JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/06/2025 13:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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