TJRJ - 0802464-82.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo:0802464-82.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO PLASTER DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA Trata-se de ação proposta porFABIANO PLASTER DO NASCIMENTOcontra o MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA,na qual a parte autora pretende a desconstituição de débito fiscal (IPTU) que recai sobre o seu imóvel; alega que se trata de imóvel rural e, portanto, sem incidência de IPTU.
Requereu cancelamento dos débitos referentes a cobranças de IPTU.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva no id. 185686580, onde argui, preliminarmente, a conexão com as execuções fiscais em trâmite no núcleo da dívida ativa da Comarca.
No mérito, sustenta que é devido o IPTU.
Requer a improcedência do pedido.
De início, no que tange à preliminar de conexão, certo é que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 55 do CPC.
No caso dos autos, todavia, não há similitude entre os elementos das ações em comento a ensejar a sua reunião, pois embora as execuções fiscais versem sobre o mesmo crédito tributário que o autor pretende desconstituir, a causa de pedir nestes autos é de natureza declaratória, razão pela qual inexiste a conexão alegada.
Ademais, no caso de improcedência do pedido, o município poderá receber o seu crédito, posteriormente, com as devidas correções legais.
Assim, REJEITO a preliminar de conexão.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a exercer as atividades pertinentes ao saneamento do feito.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à autora.
Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
O exame dos autos evidencia que as provas deverão recair sobre o direito da parte autora em desconstituir o débito de IPTU lançado pelo ente municipal.
Instados a se manifestarem em provas, as partes demonstraram desinteresse na sua produção.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 20 de agosto de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIANO PLASTER DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir... -
19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JACQUELINE CAETANO DO CANTO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:25
Juntada de carta
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29/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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