TJRJ - 0805437-89.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805437-89.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA em face do SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA, vez que está sofrendo execução fiscal de imóvel que alega não ser seu.
Decido.
O Código de Processo Civil trata da matéria competência nos artigos 42 e seguintes, sendo que o artigo 44 do referido diploma legal traz a seguinte autorização para a distribuição de competências dentro dos tribunais: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Na esteira desta norma, o E.
TJRJ ao organizar a sua estrutura judiciária previu que a competência para processar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, é dos juízes com competência em matéria de dívida ativa, na forma esculpida no artigo 66, I e II da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 10.633/2024), o qual a seguir transcrevo: “Art. 66 - Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Face ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:59
Expedição de Informações.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805437-89.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA em face do SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA, vez que está sofrendo execução fiscal de imóvel que alega não ser seu.
Decido.
O Código de Processo Civil trata da matéria competência nos artigos 42 e seguintes, sendo que o artigo 44 do referido diploma legal traz a seguinte autorização para a distribuição de competências dentro dos tribunais: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Na esteira desta norma, o E.
TJRJ ao organizar a sua estrutura judiciária previu que a competência para processar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, é dos juízes com competência em matéria de dívida ativa, na forma esculpida no artigo 66, I e II da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 10.633/2024), o qual a seguir transcrevo: “Art. 66 - Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.” Face ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ.
Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
16/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:05
Declarada incompetência
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04/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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