TJRJ - 0836188-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836188-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JULIANO DE ALBUQUERQUE RANGEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LUCAS JULIANO DE ALBUQUERQUE RANGEL em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O Autor alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedido devido a uma restrição em seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Ao consultar, descobriu a existência de um suposto contrato de cartão de crédito (número 00000000000139549164), no valor de R$ 308,14, com data de 17 de setembro de 2021, perante a Ré.
O Autor afirma que nunca solicitou ou recebeu o referido cartão, imputando a situação à ocorrência de fraude.
Relata tentativas administrativas frustradas de solução.
Diante disso, requereu, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade e cancelamento do débito e do contrato, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial do ID 83429509 foi instruída com os documentos dos Ids 83429510 e seguintes.
Na Decisão do ID 85306224 foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor.
Contudo, a análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação pela parte Ré, visando a observância do princípio do contraditório.
BANCO DO BRASIL S/A apresentou Contestação no ID 89448109.
Em sua defesa, a Ré arguiu a legitimidade da contratação do cartão na modalidade OUROCARD FÁCIL VISA, aduzindo que a solicitação ocorreu por canais próprios do Banco, com o envio de documento de identificação e uma "selfie" do próprio Autor, semelhantes aos acostados na inicial.
Afirmou que o cartão foi desbloqueado via aplicativo mobile com o uso de credenciais de segurança e que o Autor realizou dois acordos de pagamento da dívida, os quais foram posteriormente quebrados, demonstrando plena ciência do débito.
Sustentou que a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito decorreu de inadimplência legítima, em regular exercício de direito.
Refutou a alegação de falha na prestação do serviço, apontando para a culpa exclusiva do Autor na fragilização de seus dados e documentos.
Defendeu a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e dos danos morais pleiteados, alegando que o Autor busca enriquecimento ilícito, ressaltando que a pré-existência de inscrição legítima em órgãos restritivos de crédito afastaria a indenização por dano moral (Súmula 385 do STJ).
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 89448112 e seguintes.
O Autor apresentou Réplica no ID 128486759.
Intimadas, as partes declinaram a produção de novas provas.
Na Decisão do ID 198834051 foi declarada encerrada a instrução processual, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova adicional. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito e do débito a ele vinculado, bem como na consequente negativação do nome do autor e na configuração de danos morais.
De um lado, o autor afirma não ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito que gerou a restrição em seu CPF, configurando uma fraude e uma falha na prestação do serviço por parte do réu.
Destaca que tal negativação lhe causou diversos constrangimentos e prejuízos.
De outro lado, o réu, BANCO DO BRASIL S/A, defende a legitimidade da contratação e do débito, argumentando que o cartão foi solicitado pelo autor e que a restrição de crédito decorre de sua inadimplência.
Apresentou documentos que, em sua visão, comprovariam a solicitação do cartão, incluindo documentos de identificação e uma "selfie" do autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo causado ao consumidor.
Além disso, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, que estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo assume o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, o BANCO DO BRASIL S/A, ao ser questionado sobre a legalidade da dívida e da negativação, tinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, a efetiva entrega do plástico ao autor, seu desbloqueio e, principalmente, a utilização dos valores que deram origem ao débito questionado.
Esse ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica, bem como a origem da dívida, incumbe ao réu, conforme a inversão do ônus da prova típica das relações consumeristas e, subsidiariamente, pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova da inexistência do débito ou da não contratação é de difícil produção pelo autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu anexou extratos de cartão (ID 89448113), documentos de identificação (ID 89448115) e uma "selfie" (ID 89448116) do autor que teriam sido utilizados no momento da suposta contratação via aplicativo.
Embora tais documentos possam, em tese, indicar uma solicitação inicial, o banco não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega do cartão de crédito ao autor, tampouco seu desbloqueio e a utilização por ele.
A mera emissão do cartão e o envio pelos correios, sem comprovante de recebimento ou de desbloqueio pela titular, não são suficientes para afastar a alegação de fraude, especialmente em se tratando de solicitação por meios eletrônicos.
Mais relevante ainda, os extratos de cartão apresentados no ID 89448113 não demonstram de forma clara que o autor tenha de fato utilizado o cartão de crédito.
Observa-se que a maioria dos lançamentos diz respeito a encargos financeiros como "MULTA POR ATRASO" e "ENCARGOS POR ATRASO".
A natureza dos lançamentos, predominantemente de encargos financeiros, corrobora a tese do autor de que o cartão não foi utilizado por ele, mas sim objeto de fraude por terceiro.
A ausência de qualquer outra prova robusta que demonstre a efetiva utilização do cartão pelo próprio titular fragiliza a defesa do réu.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A fragilidade das provas apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da alegação de fraude pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira falhou em garantir a segurança das operações e a autenticidade da contratação e uso do cartão.
A negativação indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece e que se mostrou ilegítima, configura dano moral puro ("in re ipsa"), prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
A restrição creditícia acarreta notório constrangimento, abalo à honra e à imagem do indivíduo, além de limitar seu acesso a bens e serviços no mercado de consumo.
O desgaste decorrente da busca por solução administrativa e a necessidade de ajuizar ação judicial, caracterizam o desvio produtivo do consumidor, que também deve ser levado em consideração para a quantificação do dano.
Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que haveria outras anotações preexistentes em nome do autor.
Com efeito, a aplicação de tal entendimento exige a comprovação da legitimidade e da anterioridade das demais inscrições, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Desse modo, não há que se falar em afastamento da indenização com base na Súmula 385 do STJ.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado levando-se em conta a gravidade do ato ilícito, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis a casos semelhantes, bem como as particularidades do presente caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor e coibir a reincidência de condutas semelhantes por parte do réu.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
DETERMINAR a exclusão do nome do autor LUCAS JULIANO DE ALBUQUERQUE RANGEL dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA) no que tange ao contrato de cartão de crédito de número 00000000000139549164.
Oficie-se para o devido cumprimento 2.
DECLARAR a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito de número 00000000000139549164, bem como de todo e qualquer débito a ele vinculado. 3.
CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor LUCAS JULIANO DE ALBUQUERQUE RANGEL, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836188-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JULIANO DE ALBUQUERQUE RANGEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:48
Outras Decisões
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:45
Outras Decisões
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31/10/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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