TJRJ - 0834137-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0834137-06.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA RÉU: FM 2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834137-06.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA, CCISA05 INCORPORADORA LTDA RÉU: FM 2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança de débitos, proposta por PARKSHOPPING JACAREPAGUÁ LTDA e CCISA05 INCORPORADORA LTDA em face de FM2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, visando à retomada do imóvel comercial localizado na loja nº 128-A do Shopping ParkJacarepaguá, em razão da inadimplência da ré no pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
Na petição inicial, as autoras alegam que firmaram contrato atípico de locação com o Sr.
Flávio da Silva Teixeira, posteriormente aditado para incluir a ré como locatária, sendo pactuado o pagamento de aluguel mínimo reajustável e aluguel percentual, além de encargos.
As autoras sustentam que a ré deixou de adimplir as obrigações contratuais relativas aos meses de junho a setembro de 2024, acumulando um débito histórico de R$ 131.643,46, atualizado para R$ 179.693,02.
Requerem a decretação do despejo, com a rescisão do contrato e condenação da ré nas custas e honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 62 da Lei do Inquilinato.
A ré apresentou contestação na qual não nega a inadimplência, mas justifica o descumprimento contratual por dificuldades financeiras decorrentes da baixa movimentação no empreendimento e alega ausência de ações do shopping para atração de público.
Invoca o princípio da preservação da empresa e a ausência de urgência ou prejuízo às autoras com a manutenção do contrato.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em réplica, as autoras refutam os argumentos da defesa, destacando que não houve qualquer purga da mora, tampouco impugnação aos valores apresentados.
Rebatem a alegada falta de fluxo de clientes como excludente da obrigação de pagar e requerem o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido.
As partes não pugnaram por novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento do feito, reputo o feito saneado.
No mérito, a ação é procedente.
A controvérsia está centrada na inadimplência da ré quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios previstos no contrato celebrado entre as partes.
A ré, em sua contestação, reconhece a inadimplência, limitando-se a apresentar justificativas de ordem econômica, invocando o princípio da preservação da empresa, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de que purgou a mora no prazo legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dificuldade financeira enfrentada pelo locatário não configura justa causa para o inadimplemento da obrigação contratual.
No âmbito da locação não residencial, o contrato deve ser cumprido tal como pactuado, sob pena de rescisão e consequente despejo.
A tese defensiva de que a baixa frequência de clientes e a suposta omissão do shopping quanto a estratégias de divulgação não elide o dever de pagamento, tampouco transfere às autoras o risco do negócio da ré.
Trata-se de risco inerente à atividade empresarial exercida pela locatária.
Não havendo purga da mora, nem fundamento legal que afaste o inadimplemento, resta caracterizada a infração contratual apta à rescisão do contrato e à decretação do despejo.
Diante disso, rejeito todos os tópicos da defesa, porquanto desprovidos de respaldo legal e fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PARKSHOPPING JACAREPAGUÁ LTDA e CCISA05 INCORPORADORA LTDA para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado com FM2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA; b) Decretar o despejo da parte ré do imóvel comercial localizado na loja nº 128-A do Shopping ParkJacarepaguá, devendo desocupar o bem no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, nos termos da Lei nº 8.245/91; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FM 2 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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