TJRJ - 0801539-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801539-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDELICIO CARLOS DELES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de exibição de documentos entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta o autor, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado junto ao INSS, um de nº 612380975, de 84 prestações mensais e sucessivas de R$ 18,20 e outro de nº 589307884, de 72 prestações mensais e sucessivas de R$ 18,20; que quitou ambos os contratos, mas nunca recebeu os instrumentos contratuais; que notificou o réu para que fornecesse cópias dos contratos, sem êxito.
Pretende a exibição dos instrumentos contratuais firmados com o réu.
Contestação a fls. 132820762, em que alega o réu ausência de pretensão resistida, ante a ausência dos critérios de admissibilidade, não havendo comprovação de requerimento administrativo, nem o devido preparo da ação e inadequação da via eleita.
No mérito, requer a juntada dos contratos firmados e requeridos.
Pugna pela improcedência do pedido.
A fls. 149856762, manifestação do autor sobre a contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
Não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou de acolhimento de preliminar.
Há, somente, que se ressaltar o aparente desinteresse do autor em obter a cópia dos contratos, pois em pleno século XXI, em que TUDO é movido pela informática, não tenha o autor demonstrado ter tentado junto ao site do réu e aos DIVERSOS canais de atendimento ao cliente, a obtenção da cópia dos contratos, optando em enviar uma carta com AR que nem se tem conhecimento do que se seguiu dentro.
De qualquer forma, o interesse do autor pelos contratos somente surgiu cerca de 4 ou 6 anos após de tê-los firmado e quitado, o que, por si só, já é de se estranhar.
O fato é que o réu apresentou os documentos de fls. 132820765/132820766 e não obstante os reclames do autor de fls. 179479618 de que os mesmos não podem ser aceitos (após a integral quitação, diga-se de passagem), são os únicos existentes.
Assim, tendo o réu apresentado os documentos solicitados pelo autor, é de se extinguir o feito, em razão do reconhecimento do pedido.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão de não ter o réu resistido à pretensão, não há que se falar em condenação em custas e honorários, consoante pacífica jurisprudência sobre o tema.
Transitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
12/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:18
Outras Decisões
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03/07/2024 07:09
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 07:08
Desentranhado o documento
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03/07/2024 07:08
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:55
Outras Decisões
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06/02/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:49
Declarada incompetência
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29/01/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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