TJRJ - 0807223-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0807223-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VIEIRA, NILZA DE FREITAS VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Partes legítimas e e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: se há vínculo jurídico entre as partes; se há medidor instalado no imóvel e, em caso positivo, desde quando; a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se o imóvel está conectado às redes públicas de água e/ou esgoto; a efetiva prestação de serviço (água e/ou esgoto), a justificar o preço cobrado nas faturas impugnadas; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir de 09/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir provas documental e pericial (index 149733788) e a parte ré pretende produzir prova documental (index 156928858).
Impende destacar a decisão proferida pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Eg.
TJRJ, no sentido de ser necessária a produção da prova pericial (index 195106141). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pelas partes.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC.
Documentos juntados através da petição do index 156928858, intime-se a parte autora na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
FABIANA SOUSA SIMÃO, CREA-RJ 2008-127210, e-mail [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
27/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de GERCIANO DE LIMA LUZ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GERCIANO DE LIMA LUZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GERCIANO DE LIMA LUZ em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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