TJRJ - 0871647-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMYRA DE FREITAS GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871647-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYRA DE FREITAS GOMES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
06/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:47
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2025 17:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/06/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:11
Audiência Conciliação designada para 11/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813274-23.2024.8.19.0205
Vanderlei da Silva Moraes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Juliana Joyce Barbosa Figueiredo Brollo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 22:26
Processo nº 0800970-83.2025.8.19.0034
Maria Aparecida Lima Silva Rosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isadora Noronha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 15:46
Processo nº 0810592-98.2025.8.19.0031
Marcia Cristina Ferreira Moraes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Martins Ferraro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 16:57
Processo nº 0802639-12.2024.8.19.0066
Banco Santander (Brasil) S A
Med Life Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:07
Processo nº 0804539-64.2025.8.19.0205
Condominio Parque Violeta
Matheus Silva Rios
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:01