TJRJ - 0813274-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813274-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI DA SILVA MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ação de Procedimento Comum, visando à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 15.687,73; reparação por danos morais de R$ 5.000,00; e a condenação no ônus da sucumbência.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 23.
Contestação no ev. 25, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, prescrição; no mérito, sustentando a regularidade da correção da conta PASEP; ausência de ato ilícito a ensejar reparação de danos.
Réplica no ev. 30.
As partes se manifestaram em provas no ev. 32 e 33.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à alegada capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais.
Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído é compatível com o benefício financeiro requerido no feito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, em conformidade com a teoria da asserção.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, por ser prescindível o reconhecimento de interesse da União na demanda, não sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Aplica-se no caso vertente o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1150 do STJ, que estabelece como termo inicial da contagem do prazo o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta PASEP.
Tendo em vista que o autor narra ter constatado a incorreção do saldo de sua conta PASEP no início de 2024, o que pode ser comprovado pelos extratos juntados no ev. 6 e 7 com data de emissão em 26/01/2024, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da conta PASEP do autor, e a responsabilidade pela alegada falha na prestação de serviço.
Defiro às partes a produção da prova pericial contábil.
Nomeio Silvana Godinho Teixeira Ramos, especialista em ciências contábeis, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, conforme Súmula 364 do TJERJ.
O pagamento dos honorários será rateado entre as partes, em observância ao disposto no art. 95, caput, do CPC.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência à nomeação de outro profissional.
Intime-se o réu para pagamento de 50% dos honorários ora fixados, no prazo de 10 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo o réu fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEI DA SILVA MORAES - CPF: *74.***.*40-25 (AUTOR).
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23/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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