TJRJ - 0815867-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES RODRIGUES DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação foi enviado à CCM. À parte autora para acompanhar a diligência. -
01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0815867-12.2025.8.19.0004 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANTONIO CARLOS NEVES RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO (1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento; (2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial; (3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora; (4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ; (5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida; (6) Presentes os requisitos que amparam a postulação; (7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos; (8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; (10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. (11) Cite-se e Intimem-se.
São Gonçalo, 6 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:22
Juntada de extrato de grerj
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06/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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