TJRJ - 0819470-43.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819470-43.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA SOLANGE DE NORONHA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A Trata-se de ação ordinária ajuizada por CATARINA SOLANGE DE NORONHA em face de BANCO BMG S/A, TJ CRED e do BANCO PAN S/A.
Alega a parte autora que solicitou empréstimo consignado da parte ré e que após a celebração do contrato vem sofrendo desconto relativo a um cartão de crédito, sem que tivesse ciência.
Salienta, ainda, que a conduta da parte ré configura prática abusiva.
Com isso, requer a declaração de inexistência do débito e que a parte ré seja condenada a se abster de efetuar qualquer desconto relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 62203251 / id. 62203259.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 64521353.
O primeiro réu ofereceu contestação constante no id. 65313558, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido.
O segundo réu ofereceu contestação constante no id. 69331307, com documentos de id. 69331307 / id. 69331334, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação e os descontos são regulares.
Réplica constante no id. 70074694.
A parte autora desistiu do prosseguimento do feito em face da TJ-CRED, conforme manifestação de id. 103095616.
Decisão saneadora constante no id. 121447799.
Pela decisão de id. 153178384, foi determinada a juntada de documento comprobatório da participação do primeiro réu na celebração do contrato impugnado.
Manifestação da primeira parte ré constante no id. 16482448.
Pela decisão constante no id. 177336490, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, deve ser homologada a desistência do feito em relação ao réu TJ-CRED.
Por sua vez, a parte autora apesar de ter incluído o primeiro réu no polo passivo da demanda, não narra na inicial qualquer fato praticado por ele, tampouco acosta documento comprobatório da relação jurídica.
Note-se que os documentos acostados na inicial revelam que o contrato impugnado foi celebrado apenas com o segundo réu, sendo ele o responsável pelo empréstimo e pelo recebimento das prestações.
Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira parte ré.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
Alega a parte autora que buscou a contratação de um empréstimo consignado, mas foi ludibriada, pois foi celebrado, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado.
De início, esclareço que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado possui entendimento pacífico no sentido de que inexiste qualquer abusividade no contrato de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: PELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
AUTOR QUE SOLICITA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SENDO O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO CARTÃO DE CRÉDITO, COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRIMEIRO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL.
SEGUNDO RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
PARTE RÉ QUE APRESENTA O TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELO AUTOR, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DO DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
A instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; 2.
A proposta de adesão assinada pelo autor prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 3.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 5.
In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência do autor quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6.
Provido o segundo recurso da parte ré e prejudicado o primeiro recurso da parte autora. (0033520-86.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER REQUERIDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, a Autora alega que, a despeito de ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira Ré, foi surpreendido ao perceber que o negócio jurídico tinha sido celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado.
A instituição financeira Ré, por seu turno, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito, com desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação. 2) Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos o termo de adesão a cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinados pelo Autor. 3) A simples leitura de tais documentos demonstra tratar-se de contrato cujo objeto e¿ aquisição de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores em folha de pagamento, estando ausente qualquer indício de que o Autor tenha sido ludibriado pela instituição financeira.
Ausência de violação ao dever de informação.
Precedentes. 4) O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência da modalidade contratada, tendo, inclusive, se utilizado do plástico para saque, compras e pagamentos diversos. 5) Manutenção da r. sentença que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0022538-94.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, resta plenamente comprovado que a parte autora tinha plena ciência da contratação de cartão de crédito consignado, seja por constar expressamente, e em letras grandes a informação acerca da natureza do contrato, seja por constar imagem do cartão e todas as informações acerca da forma de pagamento e dos juros, conforme o documento constante no id. 62203257 / 69331312.
Cumpre esclarecer que no contrato não há qualquer menção a empréstimo consignado, mas sim faz referencia em destaque a um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”.
Vale ressaltar que o mero arrependimento posterior não é causa de anulação de contrato.
Assim sendo, como não há qualquer vício de consentimento no momento da contratação, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO PAN S/A, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO FEITO EM FACE DA TJ-CRED e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do BANCO BMG S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:32
Outras Decisões
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10/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:27
Outras Decisões
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21/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATARINA SOLANGE DE NORONHA - CPF: *65.***.*36-34 (AUTOR).
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13/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:39
Juntada de carta
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08/06/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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