TJRJ - 0841317-73.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de outros anexos
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841317-73.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE OLIMPICO DE JACAREPAGUA ADMINISTRADOR: ARMANDO GABRIEL DA SILVA FILHO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Cuida-se de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, ao argumento de que o valor atribuído pela parte autora não reflete o efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Razão assiste à parte ré.
Nos termos do artigo 292, caput e incisos, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados, inclusive os de natureza declaratória, condenatória ou constitutiva, conforme o proveito econômico perseguido.
Na hipótese, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 14.120,00, correspondente ao montante requerido a título de indenização por danos morais.
Contudo, além deste pedido, a parte autora requer o refaturamento e recálculo das faturas, bem como a devolução dos valores pagos a maior — seja por restituição em dobro, simples ou por compensação em faturas futuras.
Ocorre que não há qualquer indicação do valor correspondente a esse segundo pedido, tampouco demonstração do seu proveito econômico, deixando de ser observada a regra de cumulação de pedidos prevista no §1º do art. 292 do CPC, segundo a qual, havendo cumulação, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos.
Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a petição inicial para atribuir valor compatível com o efetivo proveito econômico pretendido, considerando todos os pedidos deduzidos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Outras Decisões
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28/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ARMANDO GABRIEL DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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