TJRJ - 0836417-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0836417-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não havendo preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos se as faturas questionadas pela parte demandante estão de acordo com seu consumo real.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente e a prova pericial.
Nomeio o i.
Perito Dr.
Eduardo Souza Lopes, CREA/RJ - 1987107754 Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o i.
Perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a eventual gratuidade de justiça entre as partes.
Intime-se neste sentido.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a sua intimação para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, pois para que seja concedido tal benefício previsto no art. 6, VIII, do CDC, é necessária a verossimilhança das alegações da parte autora ou quando verificada a hipossuficiência técnica de realizar a prova.
De acordo com a análise do feito, o Juízo entende que não há necessidade da inversão do ônus probatório, uma vez que os fatos constitutivos do direito autoral poderão ser provados com a produção da prova pericial.
Além disto, os conhecimentos técnicos necessários não são dominados apenas por técnicos da ré, fato que indica a desnecessidade da inversão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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