TJRJ - 0838921-26.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838921-26.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS RICARDO PEREIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não havendo preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos se as faturas questionadas pela parte demandante estão de acordo com seu consumo real.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente e a prova pericial.
Nomeio o i.
Perito Dr.
Ricardo de Melo Carneiro Campello, com formação em engenharia civil, cuja qualificação e dados de contato são conhecidos do cartório.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o i.
Perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a eventual gratuidade de justiça concedida a autora.
Intime-se neste sentido.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a sua intimação para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, pois para que seja concedido tal benefício previsto no art. 6, VIII, do CDC, é necessária a verossimilhança das alegações da parte autora ou quando verificada a hipossuficiência técnica de realizar a prova.
De acordo com a análise do feito, o Juízo entende que não há necessidade da inversão do ônus probatório, uma vez que os fatos constitutivos do direito autoral poderão ser provados com a produção da prova pericial.
Além disto, os conhecimentos técnicos necessários não são dominados apenas por técnicos da ré, fato que indica a desnecessidade da inversão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
25/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838921-26.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS RICARDO PEREIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não havendo preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, julgo saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos se as faturas questionadas pela parte demandante estão de acordo com seu consumo real.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente e a prova pericial.
Nomeio o i.
Perito Dr.
Ricardo de Melo Carneiro Campello, com formação em engenharia civil, cuja qualificação e dados de contato são conhecidos do cartório.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o i.
Perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a eventual gratuidade de justiça concedida a autora.
Intime-se neste sentido.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a sua intimação para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas e os pontos controvertidos sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, pois para que seja concedido tal benefício previsto no art. 6, VIII, do CDC, é necessária a verossimilhança das alegações da parte autora ou quando verificada a hipossuficiência técnica de realizar a prova.
De acordo com a análise do feito, o Juízo entende que não há necessidade da inversão do ônus probatório, uma vez que os fatos constitutivos do direito autoral poderão ser provados com a produção da prova pericial.
Além disto, os conhecimentos técnicos necessários não são dominados apenas por técnicos da ré, fato que indica a desnecessidade da inversão.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS RICARDO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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