TJRJ - 0826581-47.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0826581-47.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BRITO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JORGE BRITO DOS SANTOS ajuíza ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer a declaração de nulidade da fatura de julho de 2024 no valor de R$787,17; o refaturamento das faturas de 07/2024 até o trânsito em julgado da presente ação pela média de 133 kWh/mês; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré sob o n.º 22504898.
Aduz que seu consumo médio gira em torno de 138 kWh/mês.
Acrescenta que a fatura de 07/2024 foi emitida com consumo de 622 kWh/mês, sem qualquer justificativa plausível.
Frisa que a ré ainda realizou um parcelamento unilateral, cf. art 323 da Resolução 1000, tendo o valor da entrada a quantia de R$ 365,19 e mais seis parcelas iguais e sucessivas de R$ 70,33.
Consigna que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Decisão de index 152234667 deferindo a gratuidade de justiça e remetendo os autos ao Juízo 4.0.
A ré apresenta resposta no index 155173532 e, em síntese, refuta o pedido vestibular.
Sustenta que todas as cobranças estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Afirma que no mês 09/2024 a atuação de equipe técnica na unidade consumidora não encontrou nenhuma anormalidade na aferição de consumo do local.
Quanto ao parcelamento, a ré sustenta que a parte autora se encontra com débito em aberto junto a concessionária.
Salienta que as cobranças são previstas em regulamento e configura exercício regular do direito, a fim de evitar o enriquecimento imotivado do usuário.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Réplica no index 155888434.
Decisão de index 176092971 determinando que as partes especifiquem outras provas que pretendem produzir.
Petição da ré, index 176990637, informando que não pretende produzir outras provas.
Petição da parte autora no index 178802324 informando que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de energia elétrica, que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, o autor alega que sua fatura de energia elétrica de 07/2024 foi enviada com valores que considera elevados, sem qualquer justificativa aparente.
Assim, diante da impugnação do autor sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
A ré não carreou aos autos nenhum documento que atestasse a regularidade do medidor e/ou o acerto das cobranças, considerando o questionamento da autora acerca de um aumento elevado e sem parâmetros, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
Pelas faturas juntadas aos autos, index 151379469, considerando os seis meses anteriores a fatura questionada (07/2024), observa-se que a média da unidade consumidora girava em torno de 138 kWh/mês de forma linear, sem oscilações abruptas como a da fatura questionada (07/2024).
Impende destacar que a média do consumo questionado nas faturas de 12/2019 a 02/2020 atinge quase 6 (seis) vezes o consumo histórico da unidade nos seis meses antes, absolutamente desproporcional e sem justificativa plausível por parte da concessionária, sequer, como dito acima, carreou aos autos laudo de aferição do medidor ou requereu a produção de prova técnica, a fim de sustentar sua narrativa de “consumo real”.
Quanto as telas internas juntadas, em mudando de entendimento, em razão de entendimento do TJ, “Em que pese a tela sistêmica ter sido produzida unilateralmente, pela aplicação da teoria da carga dinâmica das provas, a mesma deve ser valorada adequadamente ao caso tendo em vista todo o conjunto probatório apresentado aos autos”.
Entretando, as telas desassociadas de outras provas, não são suficientes como meio de prova, uma vez que, produzidas de forma unilateral e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não trazem regurança para o caso concreto.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS EM DESARMONIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO E A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA.
A PAR DA AUSÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA CORROBORA SUAS ASSERTIVAS NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE CONTAS COM FATURAMENTO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA, COM VALORES EM MUITO SUPERIOR A SUA MÉDIA DE CONSUMO, QUANDO EXISTE MEDIDOR INSTALADO FORA DA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO, NO ALTO DO POSTE, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO CONSUMIDOR.
NESSE SENTIDO, CABERIA A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ENVIADAS PARA O CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ AO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO USUÁRIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DE R$ 10.000,00 QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELA COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (TJRJ - 0157155-63.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
APLICABILIDADE DO CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
FATURA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RÉ QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E POSTERIOR ACERTO POR PARTE DA LIGHT. 2.
CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL, DEMONSTRANDO A LICITUDE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA, BEM COMO DO ACERTO DE FATURAMENTO. 3.
INFORMAÇÕES COLADAS, BEM COMO OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA DE BLOQUEIO, NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA, PORQUANTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA EMPRESA. 4.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI CAPAZ DE PRODUZIR PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU MESMO EXTINTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, TAMPOUCO DE CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE NA FORMA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO §3º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. 5.
DANO MORAL AFASTADO.
EM QUE PESE O ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELA COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR A PERSONALIDADE DA AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR UMA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0110833-59.2016.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/08/2018)” Desta forma, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço e a fatura questionada de 07/2024 deve ser refaturadas pela média de 138 kWh/mês.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, vale mencionar o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas com valores acima da média mensal da unidade consumidora, fruto da leitura dos aparelhos de medição, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome da autora ou corte indevido.
Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE FATURAS.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS CONTINHAM COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA OU, POR EVENTUALIDADE, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANO MORAL.
PERÍCIA QUE CONSTATOU ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS FATURAS DA AUTORA, ADEQUANDO-AS AO SEU REAL CONSUMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0000722-28.2021.8.19.0023 – APELAÇÃO - DES(A).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - JULGAMENTO: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
AUTOR ALEGA QUE SUA FATURA DE ABRIL DE 2021 VEIO EM VALOR EXORBITANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO CONSISTE EM ÔNUS QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONTAS DO AUTOR DEMONSTRA UM ABRUPTO INCREMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NARRATIVA E ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL ACERCA DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DA CONTA IMPUGNADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS SITUAÇÃO QUE TENHA REPERCURTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DO AUTOR OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES DO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRJ - 0003309-25.2021.8.19.0087 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 18/07/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
COBRANÇA EXORBITANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1.
AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O SEU REAL CONSUMO NAS FATURAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. 2.
JUÍZO A QUO QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ: A) A REFATURAR AS CONTAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022, DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO INDICADA NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$3.000,0); B) A DEVOLVER AO AUTOR, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES PAGOS A MAIOR; C) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3.
PARTE RÉ QUE SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DETERMINADO.
CONCESSIONÁRIA QUE SOMENTE ACOSTOU TELAS EXTRAÍDAS DE SEU SISTEMA INTERNO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, QUE SERIA HÁBIL A ATESTAR A LICITUDE DAS COBRANÇAS. 5.
FATURAS QUE DEMONSTRAM DISCREPANTES DIFERENÇAS ENTRE AS AFERIÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022 E AS EMITIDAS NO ANO ANTERIOR, PARA O MESMO PERÍODO. 6.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
MEDIDA QUE DEVE SER ESTENDIDA ÀS CONTAS DE MARÇO E ABRIL DE 2022, ALÉM DAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE, IMPONDO-SE AINDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 7.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE QUE, CONTUDO, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OBJETIVA. 8.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS OU INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJRJ - 0024341-05.2022.8.19.0038 – APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara declarar a nulidade da fatura de julho/2024 no valor de R$787,17 (setecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) e condenar a ré no refaturamento da fatura de 07/2024 pela média de 138 kWh/mês, bem como das demais faturas por ventura enviadas acima da média de 138 kWh/mês até o trânsito em julgado da ação; e, JULGO IMPROCEDENTESindenizatório por dano moral.
Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I. , 27 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BRITO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*01-53 (AUTOR).
-
22/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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