TJRJ - 0804922-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA AMARAL JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA COSME MORAIS LOPES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA COSME MORAIS LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA AMARAL JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2025 17:52
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 22ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
15/07/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA AMARAL JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA COSME MORAIS LOPES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804922-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE MAIA ARAUJO QUITETE DE MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum, ajuizada porLIANE MAIA ARAUJO QUITETE DE MORAESem facedeBANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores que afirma serem devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua conta PASEP, bem como a reparação por danos morais Alegou, em síntese, que é servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público no ano de 1989, possuindo cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP.
Afirmou, contudo, que ao sacar suas cotas, deparou-se com valor irrisório, no montante de R$ 3.005,05, em razão da má gestão realizada pelo Réu, sendo certo que não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 166515877 a 166515855.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação, conforme ID. 178172109, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, bem como sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual Comum.
Em preliminar de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição.
No mérito, alegou, em resumo, que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa.
Destacou que o programa PIS/PASEP, até 1989, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP, sendo certo que, com o advento da CF/88, não houve mais distribuição das cotas e o programa passou a ser um meio de arrecadação social para financiar o programa do seguro-desemprego e do abono salarial segundo o art. 239 da Constituição Federal.
Afirmou que a Autora estava vinculada ao programa PIS/PASEP sob o número 1.700.061.214-0, tendo recebido regularmente todos os rendimentos e atualizações periodicamente.
Acrescentou que os cálculos da parte autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP e que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte autora.
Defendeu que os fatos narrados não ensejam reparação por danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 178172110 a 178172112.
Réplica, conforme ID. 190728278.
O Réu pugnou pela produção da prova pericial contábil no ID. 193764603 e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a reparação por danos materiais e morais, pelos fundamentos explicitados na inicial.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o benefício não foi concedido à Autora.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que se coaduna com o benefício pretendido pela Autora.
As preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva também devem ser afastadas, tendo em vista que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese (Tema 1.150) pela qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo em ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, sendo desnecessário o ingresso da União e, por conseguinte, o declínio para a justiça federal.
Todavia, o mesmo Tema 1.150 estabelece como decenal o prazo para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, a teor do art. 205 do Código Civil, e tal prazo tem início da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na referida conta individual.
A propósito: Tema 1.150 do STJ – Tese firmada: i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Passo à análise da preliminar de mérito.
No caso em tela, conforme se extrai de ID. 178172110, a Autora se aposentou e sacou todo o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, em 21/07/2014, data em que obteve, junto com o levantamento, acesso aos extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.
Nos termos dos REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, “de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep”.Note-se que com a disponibilização do extrato, no momento do saque, a titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Logo, considerando que a Autora efetuou o saque dos valores em julho/2014, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 17/01/2025, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, é lícito inferir que a pretensão está fulminada pela prescrição.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: 0000709-69.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO | | Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação do Autor.
Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante.
Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques.
Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.
Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar.
Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação.
Ação judicial proposta em 2021.
Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida.
Desprovimento da apelação. (grifos meus) | | 0826951-53.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO | | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito pela ocorrência da prescrição, em ação pela qual se pretende o ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Defende a Autora que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a entrega dos extratos por parte da instituição financeira, eis que, somente a partir de então, se pode ter certeza inequívoca do pagamento a menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal à luz do entendimento jurisprudencial e da tese fixada pelo STJ no Tema de nº 1150.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Conforme entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP (Tema 1.150). 4.
Jurisprudência desta Corte Estadual que é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a partir da aposentadoria do correntista e do saque do valor do PASEP.5.
No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 17/09/2001 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 10/03/2024, portanto, quando já operada a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO.
Recurso conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0823707-71.2024.8.19.0210, Des(a).
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; Apelação nº 0809888-31.2024.8.19.0028, Des(a).
André Luís Mançano Marques; Apelação nº 0854260-49.2024.8.19.0001, Des(a).
Mônica de Faria Sardas; Apelação nº 0807722-41.2024.8.19.0023, Des(a).
Carlos Gustavo Vianna Direito; Apelação nº 0800561-63.2024.8.19.0060, Des(a).
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; Apelação nº 0800866-73.2024.8.19.0019, Des(a).
Fernando Fernandy Fernandes; Apelação nº 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a).
Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara; Apelação nº 0801499-84.2024.8.19.0019, Des(a).
Ana Maria Pereira de Oliveira. (grifos meus) | | Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, face à prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
12/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA AMARAL JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA COSME MORAIS LOPES em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA AMARAL JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA COSME MORAIS LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE BARBOSA AMARAL JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA COSME MORAIS LOPES em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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