TJRJ - 0814729-74.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de PRISCILA AGUIAR DE AQUINO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814729-74.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA VITORIA DOS SANTOS RIBEIRO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Defiro JG. 2) O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações da parte autora, sendo certo que eventual corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a concessão da medida não impede que a ré faça a cobrança de seu crédito.
Isso posto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia no imóvel, bem como a cobrança de Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000* no valor de R$ 520,36 (quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos), e a regularização da medição da unidade consumidora dentro do parâmetro inicial, apontado pela própria Light, até decisão final, sob pena de multa de R$ 200 por cada cobrança em desacordo com esta decisão, I-se por OJA de plantão, no prazo e 48 horas. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/06/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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