TJRJ - 0802024-91.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:59
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
-
03/09/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONSECA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0802024-91.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BAPTISTA FONSECA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro o depoimento da parte autora, sob pena de confesso.
Designo audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 14:00h, a ser realizada no Fórum desta Comarca, para depoimento pessoal do autor, conforme requerido no id. 203532270.
Intime-se pessoalmente a parte autora por oficial de justiça, na forma do art. 385, (sec)1º do CPC ("Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena").
Intimem-se os demais participantes do processo.
PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
19/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:59
Aguarde-se a Audiência
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18/08/2025 20:27
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Piraí.
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14/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO BAPTISTA FONSECA em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0802024-91.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BAPTISTA FONSECA RÉU: BANCO PAN S.A Regularize o cartório o processamento, pois não expediu a intimação direcionada ao autor, conforme determina o despacho de id. 160012619.
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
O ponto controvertido situa-se na regularidade da contratação.
Cabe ao réu o ônus de comprovar que não houve mácula no contrato.
Por se tratar de contratação por meio eletrônico, como indica a contestação, caberá ao réu juntar a gravação da conversa, como anexo de mídia em petição no PJe.
Não é possível acesso a drives virtuais externos nos sistemas do TJERJ.
Assim, não será aproveitado como prova link de drive virtual.
Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC, diante da patente hipossuficiência jurídica do consumidor.
Não podia ser diferente, pois o autor não poderia produzir prova sobre negócio jurídico que ele nega ter celebrado.
Devolvo o prazo ao réu para especificação de provas, atenta à não surpresa.
Havendo juntada de documentos ou arquivos de mídia, faculto manifestação da parte autora no prazo de 15 dias.
I-se.
PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
16/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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