TJRJ - 0823294-13.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Bangu
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15/08/2025 14:35
Processo Desarquivado
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15/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823294-13.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URUBATAN DE ABREU E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por URUBATAN DE ABREU E SILVA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta que, no ano de 2019, celebrou contrato de locação de seu imóvel situado à Rua Tenente Pereira, n.º 26ª CA, Magalhães Bastos, com início em 01/12/2019 e encerramento em 30/06/2022.
Narra que, com o fim do referido contrato, foi surpreendido com a existência de uma dívida no valor de R$ 14.519,69 que, ao apurá-la, verificou ser referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10140226, em razão de suposto desvio de energia elétrica.
Alega que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia.
Postula, destarte, a declaração de nulidade do TOI nº 10140226 e de inexistência do débito respectivo; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Decisão do Juízo em ID 105798701, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Contestação da ré em ID 110326434, defendendo a regularidade do TOI e a inexistência de danos morais.
Manifestação da demandada em ID 166106975, informando que não tem outras provas a produzir.
Ato ordinatório de ID 200805544, certificando a ausência de manifestação do requerente em réplica e em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº 10140226; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme se verifica das faturas colacionadas no ID 74953330.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada aduz que teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do demandante, o que ensejou a lavratura do TOI reclamado.
Ora, o artigo 129, “caput” e parágrafos, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 determina que, na ocorrência de indício de irregularidade, a concessionária deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, mediante a realização dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio; solicitação de perícia técnica; elaboração de relatório de avaliação técnica, quando verificada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição; avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; implementação de medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; entrega de uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou, no caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva concretização dos procedimentos exigidos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, notadamente no que diz respeito à realização de perícia técnica no âmbito administrativo. É importante ressaltar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Ademais, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral pela concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, nos termos do que preconiza a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o Termo de Ocorrência e Inspeção sob análise foi lavrado sem a devida observância das exigências legais.
Outrossim, releva destacar que, mesmo após ser intimada a se manifestar em provas, a ré salientou o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 166106975).
Entretanto, diversamente do que sustenta a demandada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se orienta no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a demonstração das irregularidades aduzidas pela concessionária, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITODO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inexistência de presunção de legitimidade doTOI.
Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 2.
Inversão do ônus da prova.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção da prova pericial a fim de atestar as irregularidades apontadas. 3.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar apersonalidadedo autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0165773-26.2022.8.19.0001- Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Em última análise, cabe enfatizar que a ré não comprovou a existência de variação significativa no consumo registrado nos períodos anteriores e posteriores ao período objeto do TOI impugnado (04/2020 a 02/2022).
Com efeito, a fatura de consumo referente ao mês de julho de 2022 acostada à inicial pela parte autora, em que é possível verificar o consumo faturado entre os meses de julho de 2021 e julho de 2022, evidencia que, após o período do TOI, o consumo se manteve regular, constante e em patamares próximos à média de consumo faturado durante os meses da suposta irregularidade (ID 74953330).
Assim, inexiste consumo a menor que enseje débito passível de recuperação pela demandada.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10140226 e de inexistência do débito respectivo, no montante de R$ 14.519,69.
Por outro lado, entendo que não merece acolhida o pedido de compensação por danos morais, na medida em que não restou efetivamente demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do requerente.
Ora, inexiste notícia nos autos de que tenha havido interrupção do fornecimento do serviço, inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outro desdobramento mais gravoso que tenha afrontado a sua dignidade.
Nesse sentido, a Súmula nº 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não rende ensejo à configuração de dano moral.
Ademais, não há elementos de convicção nos autos que respaldem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista que o demandante não comprovou significativo desperdício de tempo útil, energia e competências para a resolução da situação, tratando-se de questão meramente patrimonial.
Em circunstâncias similares às verificadas no presente caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta a configuração do dano extrapatrimonial, consoante se infere do aresto abaixo colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
LAVRATURA DETOINA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO DE REPARAÇÃOMORAL. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. 2.
DANOMORALNÃO CONFIGURADO.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO ADIREITODAPERSONALIDADEDA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE LUZ, NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU OUTRO DESDOBRAMENTO HÁBIL A JUSTIFICAR REPARAÇÃOMORAL. 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (APELAÇÃO 0816391-02.2022.8.19.0202- Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 29/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Logo, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do TOI n.º 10140226 e a inexistência do débito respectivo, no montante de R$ 14.519,69; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, consistente no valor do TOI ora declarado nulo (R$ 14.519,69), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 5.000,00, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANTUNES DOS SANTOS MENEZES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RUAN LUCAS GOUVEA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a URUBATAN DE ABREU E SILVA - CPF: *88.***.*82-72 (AUTOR).
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07/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ANTUNES DOS SANTOS MENEZES em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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