TJRJ - 0801571-07.2025.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA COIMBRA DA ROCHA - CPF: *41.***.*10-66 (AUTOR).
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21/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA LIBERATO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0801571-07.2025.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA COIMBRA DA ROCHA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM.
Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) ( X ) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2022 procedi à pesquisa no D.C.P e PJee não identifiquei outros processos envolvendo as mesmas partes destes autos, além deste. i) ((X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração da declaração do imposto de renda (2024).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e não havendo, venha o extrato bancário.
No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas). - esclareceros seus meios de subsistência; No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos necessários para a análise do pedido de gratuidade de justiça: -Cópia da última declaração da declaração do imposto de renda (2025).
No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e não havendo, venha o extrato bancário “atualizado”.
No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício; Em caso de Microempreendedor individual o extrato de movimentação bancária dos dois últimos meses do faturamento e a declaração atual do I.R do representante legal. l) ( )À parte autora para atender ao art. 255, I do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: I - intimar a parte para regularizar a petição inicial quando estase encontrar sem assinatura, desacompanhada de procuração, desde que não haja pedido liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela; Certifico ainda que a parte ré apresentou espontaneamente e tempestivamente, a sua contestação ID 186053796.
MAGÉ, 13 de junho de 2025.
CARLOS MURILO DOS SANTOS NASCIMENTO -
13/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:02
Declarada incompetência
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08/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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