TJRJ - 0811740-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Cível da Regional de Madureira
-
27/08/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811740-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA CONCEICAO VIANA PEREIRA RÉU: CLARO S.A., TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Adriana da Conceição Viana Pereira movida em face de Claro S.A. e Tim Celular S.A., alegando a autora, em síntese, que, após solicitar a portabilidade de duas linhas de telefone celular para a operadora TIM, esta lhe mandou um chip com outro número e plano distinto, permanecendo ambas as linhas originais com cobrança feita pela operadora Claro, com o que não concorda.
Requereu, ao final, que as rés procedam à portabilidade das duas linhas para o plano contratado em sede de tutela antecipada, a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 121041048.
Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação no índex 135752588, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falhas na prestação dos serviços, uma vez que ambas as linhas permanecem ativas na sua base e a inexistência de danos a serem indenizados ou ressarcidos.
Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação no índex 137155280, aduzindo, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falhas na prestação dos serviços; que a autora não concluiu os procedimentos necessários para a portabilidade, sendo a linha temporária ativada por solicitação da própria consumidora e a inexistência de danos a serem indenizados ou ressarcidos.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 158454205.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 194535715, oportunidade na qual foram rejeitadas a impugnação e a preliminar arguidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de falha na prestação do serviço de portabilidade.
Todavia, apenas parcial razão assiste à autora.
Isto porque a solicitação de portabilidade da linha final 6060 foi registrada pela TIM, mas não houve confirmação do usuário, etapa obrigatória conforme regulamentação da ANATEL, o que culminou no cancelamento do processo.
Neste particular, insta salientar que a própria autora informa que não realizou a confirmação da portabilidade, tendo a ré, quanto à esta linha, agido no exercício regular do direito.
Desse modo, não se trata de inércia ou falha técnica da operadora receptora, mas sim de descumprimento de etapa obrigatória pela própria autora, o que afasta qualquer ilicitude da TIM.
Ressalta-se que, conforme a própria regulamentação da ANATEL, a operadora receptora é quem inicia o processo de portabilidade, cabendo à operadora doadora apenas acatar o pedido, desde que sejam corretamente fornecidos os dados cadastrais e confirmada a solicitação.
A ausência de confirmação do titular ou de dados incorretos justifica o indeferimento ou cancelamento do procedimento, como ocorreu no caso concreto.
No entanto, quanto à linha de final 6485, afirma a segunda ré que não encontrou a solicitação de portabilidade, o que não é verídico, eis que no index 119523904 se observa o envio de mensagem pela ré informando o agendamento da portabilidade para o dia 19/04/24, portabilidade essa que nunca foi feita.
Tendo em vista, portanto, que subsiste interesse da autora em realizar a portabilidade de ambas as linhas, o que não encontra objeção nas contestações apresentadas, devem as rés assim proceder, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada em R$ 10.000,00, quando, então, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga exclusivamente pela segunda ré, Tim S.A., ante a manifesta falha na prestação do serviço em não realizar a portabilidade, apesar de ter procedido ao seu agendamento.
No tocante à CLARO S.A., esta comprovou que ambas as linhas citadas seguem ativas em sua base de clientes, associadas à conta nº 166421976, mantida em nome da autora, sem qualquer solicitação de cancelamento.
A operadora demonstrou, ainda, que as cobranças estão em consonância com os planos contratados e que não houve interrupção no fornecimento do serviço, tampouco recusa indevida de liberação de portabilidade, inexistindo assim qualquer conduta ilícita.
Tendo em vista, ainda, que a autora utilizou do serviço prestado pela primeira ré, deve a autora efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexistindo qualquer falha em seu atuar a ensejar a indenização pretendida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para determinar que as rés procedam à portabilidade das linhas mencionadas na inicial, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada em R$ 10.000,00, quando, então, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor e para condenar a segunda ré, Tim S.A., a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a segunda ré, Tim S.A., ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à primeira ré, Claro S.A., face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
18/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 20:09
Outras Decisões
-
12/05/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO VIANA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DA CONCEICAO VIANA PEREIRA - CPF: *30.***.*68-61 (AUTOR).
-
21/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815130-13.2024.8.19.0208
Mauro Jose Rodrigues
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Rodrigo Otavio Moura Bossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 13:27
Processo nº 0800292-87.2023.8.19.0212
Carlos Albeto Carmo de Matos
Bancoseguro S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 10:25
Processo nº 0802208-12.2025.8.19.0011
Roberto Carlos Novelli Soares
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 17:06
Processo nº 0806348-28.2024.8.19.0075
Cristiane Gomes Luiz
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 10:50
Processo nº 0802559-67.2025.8.19.0210
Daniela Lima da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vanessa Queiros de Amorim Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 12:25