TJRJ - 0800960-29.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENEZES LOBO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENEZES LOBO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800960-29.2025.8.19.0005 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOÃO BOSCO MENEZES LOBO RÉU: MARÍLIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA £ Defiro JG.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória Não vislumbro a presença de do fumus boni iuris em razão de que a liminar na ação de despejo depende da prévia apresentação de caução.
Isto posto, indefiro a tutela provisória.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
Não apresentado contestação, voltem conclusos.
Apresentando contestação, ao autor em réplica e, após, voltem conclusos £ ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:10
Outras Decisões
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12/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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