TJRJ - 0801110-10.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:21
Outras Decisões
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de KAYAN FELLIPE RAMOS DA CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de REMUNDO DA SILVA DOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de outros anexos
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSELI NOEMIA BASILIO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801110-10.2025.8.19.0005 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REMUNDO DA SILVA DOS REIS RÉU: ROSELI NOEMIA BASILIO £ Defiro JG ao autor.
Anote-se.
No tocante à obrigatoriedade de prestar a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, admite-se seu afastamento em situações excepcionais, quando for consideravelmente superada pelo valor do débito, a ponto de sua ausência não acarretar prejuízo, como no caso dos autos.
Ressalte-se que a existência de requisitos específicos na lei de locações não tem o condão nem o objetivo de afastar o regramento geral para o deferimento da tutela de urgência, caso preenchidos seus requisitos. É admissível, assim, sua análise dialógica com o preceito insculpido no art. 300, § 1º, do CPC, que prevê a dispensa da caução em situações excepcionais, com o desiderato de viabilizar o acesso à justiça, que seria tolhido por completo caso se conferisse grau absoluto a esta exigência.
A propósito: Agravo Instrumental.
Locação residencial.
Ação de Despejo por falta de pagamento.
Liminar indeferida por falta de caução.
Possibilidade da dispensa.
Situação excepcional.
Locatário que cumpre pena em estabelecimento prisional.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, como é o caso concreto, a garantia pode ser dispensada.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art.59, §1º da Lei 8245/90, importaria, na verdade, maior ônus, uma vez que este já se encontra privado dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto.
Decisão reformada.
Recurso provido. 0036992-57.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 21/10/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR de despejo, para desocupação em quinze dias.
Expeça-se, desde já, mandado de despejo, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.245/91, o qual deverá ser imediatamente cumprido na hipótese de o locatário manter-se no imóvel, ficando desde já autorizado, caso necessário, o arrombamento e o uso de força policial.
Esta decisão valerá como mandado para todos os fins aqui pre
vistos.
Cumpra-se por OJA.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para responder à demanda, no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da certidão do oficial de justiça atestando o devido cumprimento da diligência ora ordenada, fazendo-lhe, igualmente, a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Caso frustrada a diligência citatória, intime-se a autora para que se manifeste sobre eventual novo endereço do réu, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. £ ARRAIAL DO CABO, 11 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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