TJRJ - 0845962-08.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:19 Decorrido prazo de FABIO DA SILVA STUMPF em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:19 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 02:04 Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 01/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:47 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845962-08.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda ajuizada por NILSON ALVES DE OLIVEIRAem face deBANCO PAN S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, queseja a ré condenada a devolver em dobro os valores descontadosea condenação em danos morais.Alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado. 1.
 
 Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
 
 Preliminares A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural.
 
 Sem razão, contudo.
 
 Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo.
 
 No caso dos autos, havendo cumulação de pedidos, a parte autora observou a soma de todos eles, inclusive no que tange ao pleito de indenização por danos morais, como impõe o art. 292, V e VI, do CPC.
 
 Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
 
 No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
 
 No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
 
 Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
 
 Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3.
 
 Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
 
 O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existênciade vínculo contratuale o consequente dever de indenizar.
 
 Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
 
 O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
 
 DOU POR SANEADO O FEITO.
 
 O réu afirma não possuir novas provas a produzir em id. 176006996.
 
 O autor requer produção de prova pericial em id. 173319675.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
 
 Defiro a prova pericialrequerida pela parte autora em id. 173319675, para verificar a existência de irregularidade na cobrança.
 
 Nomeio o perito ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, GRAFOTÉCNICA(DOCUMENTOSCOPIA / FALSIDADE DOCUMENTAL) MESTRE EM PERÍCIA CALIGRÁFICA E DOCUMENTOSCOPICA / PÓS-GRADUAÇÃO EM PERÍCIA DE ÁUDIO, IMAGENS E DOCUMENTOS DIGITAIS / PÓS-GRADUAÇÃO EM PERÍCIA CRIMINAL, SRTE-5868/RJ, [email protected].
 
 Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
 
 Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
 
 Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
 
 Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
 
 Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura.
 
 Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
 
 Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
 
 Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
 
 Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
 
 Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
 
 Publique-se e Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/06/2025 12:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 01:15 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 12:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            08/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 16:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*44-20 (AUTOR). 
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                                            04/09/2024 16:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2024 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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