TJRJ - 0807147-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807147-41.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DANILO DE BRITO LUNA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Tendo em vista a apresentação voluntária da defesa, dou o réu como citado; 2.
Diga parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 3.
Decorrido o prazo do item 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas; 4.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente, por meio do qual a parte autora alega a suspensão indevida do plano de saúde, imputando à parte ré a omissão no envio de boleto necessário para quitação de mensalidade supostamente em aberto.
Contudo, conforme consta dos autos, a parte autora não trouxe elementos objetivos que demonstrem a efetiva suspensão dos serviços contratados.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o plano de saúde permanece ativo, sem qualquer bloqueio, e afirma que os boletos foram regularmente disponibilizados, inclusive por diferentes canais de atendimento.
Diante do contexto apresentado até o momento, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não há prova inequívoca de que o plano de saúde esteja suspenso ou de que houve negativa de cobertura.
Assim, ausente a demonstração de risco concreto e iminente, indefiro o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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