TJRJ - 0836522-52.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIA JOSE DIAS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836522-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA JOSE DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional ajuizada por MARCIA JOSE DIAS TEIXIERA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo pessoal no valo de R$ 3.333,00, a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 219,41 e que foram aplicados juros abusivos, sendo eles acima da taxa média de mercado.
Com isso, requer que seja revisto o contrato e que sejam declaradas abusivas as cobranças dos juros, bem como o réu seja condenado a restituir em dobro as quantias pagas de forma indevida e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 84529331 e id. 84529339 / id. 84534267.
Emenda à inicial constante no id. 110491626, recebida pela decisão de id. 127660128.
O réu ofereceu contestação constante no id. 133748845, com documentos de id. 133748848 / id. 133751503, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que juros estão previstos no contrato e não são abusivos.
Réplica constante no id. 136037148.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestações de id. 157267637 e id.159897732.
Pela decisão de id. 176831903, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
De início, esclareço que a cobrança da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras acima de 12% ao ano ou em desacordo com a SELIC não configuram abusividade, conforme disposto nos Temas Repetitivos nº 25 e nº 26 do E.
STJ, in verbis: “Tema Repetitivo nº 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema Repetitivo nº 26: São inaplicáveis aos jurosremuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Neste sentido, é o Tema Repetitivo nº 27, in verbis: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No presente caso, o documento de id. 133748850 demonstra que a taxa de juros remuneratórios constante no contrato celebrado entre as partes é de 5,97% a.m., já a taxa média de mercado na época da contratação (novembro de 2021), constante no documento de id. 84534265 é de 5,23% a.m.
Note-se que a diferença entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e a média de mercado é de apenas 0,74%, o que é incapaz de configurar abusividade, não colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim sendo, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:56
Outras Decisões
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07/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCIA JOSE DIAS em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:32
Juntada de carta
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26/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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